O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam estabelecidas, para elaboração dos Orçamentos do Município, relativos ao Exercício de 1998, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, Lei Orgânica do Município e no que couber, a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 2º A Estrutura Orçamentária, que servirá de base para a elaboração dos Orçamentos-Programa para os próximos exercícios, deverá obedecer a disposição constante do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.
Artigo 3º As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área.
Artigo 4º A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da Despesa, face à Nova Constituição Federal. atenderá a um processo de Planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, às peculiaridades locais, ao desenvolvimento integrado e harmônico da comunidade, e compreenderá:
§ 1º O Orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus Fundos e Entidades das Administrações Direta e Indireta, inclusive Fundações mantidas pelo Poder Público,
§ 2º O Orçamento de Investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, quando couber,
§ 3º O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades e Órgãos a ela vinculados, que atuem nas áreas da saúde, previdência e assistência social, quando couber.
Artigo 5º A Proposta Orçamentária anual atenderá às Diretrizes Gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, devendo o montante das Despesas fixadas não exceder a previsão da Receita para o Exercício.
Artigo 6º As Receitas e as Despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e comportamento da arrecadação municipal, mês a mês.
§ 1º Nas estimativas das Receitas, deverão ser consideradas, ainda, as modificações da Legislação Tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
I - a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II - a edição de uma Planta Genérica de Valores, de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;
III - a proposta da Lei fixando alíquotas diferenciadas em razão da utilização e valor dos imóveis. As taxas de polícias administrativas e de serviços públicos deverão remunerar a atividade de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 2º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso.
Artigo 7º O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I - realizar operações de crédito por antecipação da Receita, nos termos da legislação em vigor,
II - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor,
III - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do Orçamento das Despesas, nos termos da legislação vigente,
IV - transposição, remanejamento ou transferência de recursos dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do item VI, do artigo 167, da Constituição federal.
Artigo 8º Não sendo devolvido o autógrafo de Lei Orçamentária até o início do Exercício de 1998 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a Proposta Orçamentária, até sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Artigo 9º O Poder Executivo fica autorizado a firmar Convênios com outras esferas de Governo, para desenvolvimento de programas prioritários, com prévia autorização legislativa.
Artigo 10 O Orçamento Fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo e entidades de Administração Direta e Indireta.
Artigo 11 As despesas com Pessoal e Encargos não poderão ter acréscimos reais em relação aos créditos correspondentes e os aumentos para o próximo Exercício ficarão condicionados à existência de recursos, à expressa autorização legislativa para tal, e às disposições contidas na Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995.
Artigo 12 Na elaboração da Proposta Orçamentária serão atendidos, preferencialmente, os Projetos e Atividades constantes do Anexo II, que faz parte integrante desta Lei, podendo, na medida das necessidades, se elencados, novos programas, desde que financiados com recursos próprios e/ou de outras esferas de governo.
Artigo 13 Fica o Executivo autorizado a subvencionar Transporte Intermunicipal para universitários carentes, bem como, as Entidades Assistenciais e Educacionais, legalmente constituídas, sem finalidades lucrativas, cadastradas no Órgão competente desta Municipalidade, até o limite de 4% (quatro por cento) do valor total do Orçamento anual, devendo, em cada caso, ser enviado Projeto de Lei específico para a Câmara Municipal.
Artigo 14 O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212, da Constituição Federal e do artigo 209, da Lei Orgânica Municipal.
Artigo 15 O Município aplicará, anualmente, no Programa de Garantia de renda Familiar, até 1% (um por cento) da Receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência.
Artigo 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e sete dias do mês de maio de 1997.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXIX.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.
ANEXO I
ESTRUTURA
ORÇAMENTÁRIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ-SP
ORÇAMENTO PROGRAMA
PARA EXERCÍCIO 1998
ÓRGÃO |
UNID. ORÇAM. |
ESPECIFICAÇÃO |
100 |
|
CÂMARA MUNICIPAL |
|
100 |
- Secretaria da Câmara |
200 |
|
CHEFIA DO
EXECUTIVO |
|
210 |
- Gabinete do Prefeito e Dependências |
|
211 |
- Fundo da Criança e do Adolescente |
|
212 |
- Junta de Serviço Militar |
|
213 |
- Fundo Social de Solidariedade |
300 |
|
SECRETARIA
MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO |
|
310 |
- Secretaria e Dependências |
400 |
|
SECRETARIA
MUNICIPAL DA FAZENDA |
|
410 |
- Secretaria e Dependências |
500 |
|
SECRETARIA
MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO |
|
510 |
- Secretaria e Dependências |
600 |
|
SECRETARIA
MUNICIPAL PARA ASSUNTOS JURÍDICOS |
|
610 |
- Secretaria e Dependências |
700 |
|
SECRETARIA
MUNICIPAL DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS |
|
710 |
- Secretaria e Dependências |
|
711 |
- Departamento de Obras Públicas |
|
712 |
- Departamento de Conservação da Cidade |
|
713 |
- Serviço de Prevenção de Combate a Incêndios (Corpo de
Bombeiros) |
|
714 |
- Departamento de Pavimentação |
|
715 |
- Departamento de Transportes |
800 |
|
SECRETARIA
MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS |
|
810 |
- Secretaria e Dependências |
900 |
|
SECRETARIA
MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA |
|
910 |
- Secretaria e Dependências |
|
911 |
- Departamento de Educação |
|
912 |
- Departamento de Merenda Escolar |
|
913 |
- Departamento de Cultura |
1000 |
|
SECRETARIA
MUNICIPAL DE ESPORTES |
|
10.10 |
- Secretaria e Dependências |
1100 |
|
SECRETARIA
MUNICIPAL DE TURISMO E LAZER |
|
11.10 |
- Secretaria e Dependências |
1200 |
|
SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE |
|
12.10 |
- Secretaria e Dependências |
|
12.11 |
- Serviço Médico |
|
12.12 |
- Serviço Odontológico |
|
12.13 |
- Serviço de Saúde Pública |
1300 |
|
SECRETARIA MUNICIPAL
DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO |
|
13.10 |
- Secretaria e Dependências |
1400 |
|
SECRETARIA
MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL |
|
14.10 |
- Secretaria e Dependências |
ANEXO II
A – ELENCO DAS ATIVIDADES
Manutenção da Câmara Municipal |
Manutenção do Gabinete do Prefeito e Dependências |
Manutenção do Fundo da Criança e do Adolescente |
Manutenção da Junta de Alistamento Militar |
Manutenção do Fundo Social de Solidariedade |
Manutenção da Secretaria do Planejamento e Dependências |
Manutenção da Secretaria da Fazenda e Dependências |
Manutenção da Secretaria da Administração e Dependências |
Manutenção da Secretaria para
Assuntos Jurídicos e Dependências |
Manutenção da Secretaria de
Viação e Obras Públicas e Dependências |
Manutenção do Departamento de
Obras |
Manutenção do Departamento de
Conservação da Cidade |
Manutenção do Departamento do
Corpo de Bombeiros |
Manutenção do Departamento de
Pavimentação |
Manutenção do Departamento de
Transportes |
Manutenção da Secretaria de
Serviços Urbanos e Dependências |
Manutenção da Secretaria de
Educação e Cultura e Dependências |
Manutenção do Departamento de
Educação |
Manutenção do Departamento de
Merenda Escolar |
Manutenção do Departamento de
Cultura |
Manutenção da Secretaria de
Esportes e Dependências |
Manutenção da Secretaria de
Turismo e Lazer e Dependências |
Manutenção da Secretaria de
Saúde e Dependências |
Manutenção do Serviço Médico |
Manutenção do Serviço
Odontológico |
Manutenção do Serviço de Saúde
Pública |
Manutenção da Secretaria da
Agricultura e Abastecimento e Dependências |
Manutenção da Secretaria da
Promoção Social e Dependências |
B – ELENCO DOS
PROJETOS
Auxílio ao SAAEG para extensão da Rede de Água e Esgoto |
Obras de Saneamento do aterro Sanitário |
Projeto Habitacional |
Construção e Melhoria de Estradas Vicinais |
Pavimentação e Obras Complementares |
Ampliação e modernização da Rede Escolar |
Ampliação de Unidades Básicas de Saúde |
Implantação de Unidades Industriais e Comerciais |
Construção e Reforma de Praças,
Parques e Jardins |
Ampliação da Rede de Energia
Elétrica |
Construção e Reforma de Prédios
Públicos |
Modernização da Frota Circulante |
Incentivo as Indústrias |
Construção e Reforma de Pontes e
Viadutos |
Construção de Ciclovias |
Construção do Paço Municipal |
Construção de Creches |
Construção de Aterro Sanitário
ou Usina de Compostagem e Reciclagem |
Construção do “Espaço Cultural” |
Construção de Ginásio
Poli-Esportivo |
Construção de Campos Municipais
de Futebol – Quadras Poliesportivas |