LEI Nº 3108, DE 03 DE MARÇO DE 1997

 

Dispõe sobre a isenção da tarifa de água, nas localidades que menciona

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Guaratinguetá - SAAEG - autorizado a isentar de pagamento de tarifa de água, os primeiros 30 (trinta metros cúbicos) de água usados pelos contribuintes ocupantes das propriedades atravessadas pela adutora Serra-ETA daquela Autarquia.

 

Artigo 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, expressamente a Lei nº 2.358, de 13 de dezembro de 1991.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos três dias do mês de março de 1997.

 

FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

ROSA MARIA RANGEL CREDIDIO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXIX.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.