O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
criada, para adoção a partir do ano letivo de
Artigo 2º A
adoção, no currículo de 1º Grau das Escolas Municipais de Guaratinguetá, da
disciplina "EDUCAÇÃO ECOLÓGICA" exige ampla discussão dos seus
conteúdos programáticos e da metodologia adequada.
Parágrafo único - Na discussão de que trata este artigo deve ser formada
uma Comissão onde deverão participar:
a) Secretaria Municipal de
Educação e Cultura de Guaratinguetá;
b) 02 (dois) representantes de
unidades escolares mantidas pelo Poder Público Municipal;
c) 02 (dois) representantes de
cada uma das entidades legalmente constituídas que representam os professores;
d) 02 (dois) representantes de
cada uma das entidades ambientalistas legalmente constituídas em Guaratinguetá.
Artigo 3º A
Secretaria Municipal de Educação e Cultura terá uma prazo de 30 (trinta) dias,
a constar da entrada em vigor desta Lei, para convocar as entidades de que
trata o Parágrafo Único do artigo 2º e realizar a primeira reunião.
Artigo 4º A
Comissão formada terá um prazo de 90 (noventa) dias, a contar da entrada em
vigor desta Lei, para a conclusão dos trabalhos.
Artigo 5º As
despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária
própria, suplementadas, se necessário, nos termos da Legislação vigente.
Artigo 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, aos vinte e dois dias do mês de novembro de 1996.
Projeto de Lei Legislativo nº
132/96, de autoria do Vereador Paulo Rone.
Publicada nesta Prefeitura na
data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXVIII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.