O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica criada, para adoção a partir do ano letivo de
Artigo 2º A adoção, no
currículo de 1º Grau das Escolas Municipais de Guaratinguetá, da disciplina
"EDUCAÇÃO ECOLÓGICA" exige ampla discussão dos seus conteúdos
programáticos e da metodologia adequada.
Parágrafo único - Na discussão de
que trata este artigo deve ser formada uma Comissão onde deverão participar:
a)
Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Guaratinguetá;
b)
02 (dois) representantes de unidades escolares mantidas pelo Poder Público
Municipal;
c)
02 (dois) representantes de cada uma das entidades legalmente constituídas que
representam os professores;
d)
02 (dois) representantes de cada uma das entidades ambientalistas legalmente
constituídas em Guaratinguetá.
Artigo 3º A Secretaria
Municipal de Educação e Cultura terá uma prazo de 30 (trinta) dias, a constar
da entrada em vigor desta Lei, para convocar as entidades de que trata o
Parágrafo Único do artigo 2º e realizar a primeira reunião.
Artigo 4º A Comissão
formada terá um prazo de 90 (noventa) dias, a contar da entrada em vigor desta
Lei, para a conclusão dos trabalhos.
Artigo 5º As despesas
decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria,
suplementadas, se necessário, nos termos da Legislação vigente.
Artigo 6º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e dois dias do mês de
novembro de 1996.
Projeto de Lei Legislativo nº 132/96, de autoria do Vereador Paulo
Rone.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis
Municipais nº XXVIII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.