LEI 3087, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1996

 

Dispõe sobre PROGRAMA DE RENDA FAMILIAR MÍNIMA - PGRFM, no Município de Guaratinguetá

 

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O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica instituído o Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima - PGRFM, que visa suplementar a renda de famílias com crianças e adolescentes em situação de carência.

 

Artigo 2º Para efeito desta Lei considera-se família o núcleo de pessoas composto por, no mínimo, um dos pais ou responsável legal por crianças e adolescentes em idade de até 14 (quatorze) anos de idade.

 

Parágrafo único - Em caso do adolescente ser portador de deficiência que gere impossibilidade de exercício de atividade remunerada, o limite de idade previsto no "caput" deste artigo poderá ser estendido até 18 (dezoito) anos de idade, obedecido o quanto previsto em decreto regulamentador desta Lei.

 

Artigo 3º O PGRFM consiste na complementação mensal, pelo prazo de um ano, dos rendimentos da família, em valor equivalente ao total da diferença entre estes rendimentos e o limite de renda estabelecido no inciso I, do artigo 4º, desta Lei.

 

Parágrafo único - o prazo de concessão do benefício previsto no "caput" deste artigo, pode ser renovado por mais um ano, de acordo com critérios estabelecidos em ato regulamentador deste diploma legal. (Revogado pela Lei nº 3365/1999)

 

§ 1º O prazo de concessão do benefício previsto no "caput" deste artigo, pode ser renovado por mais um ano, de acordo com critérios estabelecidos em ato regulamentador deste diploma legal. (Incluído pela Lei nº 3365/1999)

 

§ 2º A complementação mensal que trata o “caput” deste artigo não poderá exceder a um salário mínimo por família beneficiada. (Incluído pela Lei nº 3365/1999)

 

Artigo 4º São beneficiários do PGRFM as famílias:

 

I - cuja renda mensal seja inferior a meio salário mínimo "per-capita";

 

II - que residem em Guaratinguetá há pelo menos dois anos, contados da inscrição no PGRFM.

 

§ 1º A aferição da renda familiar será através da apresentação de Carteira Profissional atualizada ou demonstrativo de pagamento, ou ainda, na falta destes, através de documentos comprobatórios especificados em decreto regulamentador desta Lei.

 

§ 2º O responsável pelo recebimento do benefício do PGRFM é preferencial a mãe, sendo que somente na falta ou impossibilidade comprovada desta, o benefício poderá ser entregue ao pai ou responsável legal pela família.

 

Artigo 5º O pagamento do benefício do PGRFM será automaticamente interrompido se um ou mais filhos ou, ainda, dependentes da família beneficiada, em idade escolar obrigatória, não apresentarem freqüência mínima exigida legalmente no período letivo, desde que tenham garantido o acesso à escola.

 

Artigo 6º Será automaticamente excluído do PGRFM, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, o beneficiário que prestar declaração falsa, ou que usar de qualquer outro meio ilícito para obtenção do benefício instituído por esta Lei.

 

Parágrafo único - Ao Servidor Público ou Agente de Entidade conveniada, que concorra para o ilícito previsto no "caput" deste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa em documentação que deva produzir efeito perante o Programa, aplicam-se as sanções penais e administrativas cabíveis.

 

Artigo 7º O Poder Executivo desenvolverá, complementarmente ao PGRFM, ações e programas que objetivem:

 

I - assegurar o acesso e permanência da criança e do adolescente na Escola Pública;

 

II - garantir os demais direitos consignados na Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

III - promover e garantir gradativamente a implementação e o acompanhamento de grupos de geração de emprego e renda;

 

IV - incrementar a arrecadação municipal.

 

Artigo 8º Fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I - elevar a complementação prevista no "caput" de artigo 3º, com referência à renda "per-capita" prevista no inciso I, artigo 4º, desta Lei;

 

II - celebrar convênios com Entidades de Direito Público ou Privado, para a execução e fiscalização do PGRFM e dos demais programas previstos nesta Lei;

 

III - ampliar a cobertura do PGRFM para atender também famílias com adolescentes na faixa etária de 14 (quatorze) anos de idade em situação de risco, conforme parágrafo único, do artigo 11, desta Lei.

 

Artigo 9º O gerenciamento do PGRFM ficará a cargo da Secretaria da Promoção Social.

 

Artigo 10 O Conselho Municipal da Assistência Social, ou outro órgão que o venha substituir, é responsável pela avaliação da execução do PGRFM.

 

Parágrafo único - O Conselho Municipal da Assistência Social será necessariamente ouvido na regulamentação e implantação do PGRFM, bem como na formulação das políticas sociais complementares a ele.

 

Artigo 11 Durante os dois primeiros anos de implantação do PGRFM, será dada prioridade de atendimento;

 

I - às famílias residentes em áreas de concentração de pobreza, desemprego e subemprego do Município;

 

II - às famílias com crianças e adolescentes até 14 (quatorze) anos de idade, que se encontrem em situação de risco;

 

III- às famílias cujas crianças sejam identificadas como desnutridas, segundo os critérios estabelecidos no Programa de Suplementação Alimentar da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Parágrafo único - Considera-se em situação de risco a criança ou adolescente que, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, não esteja sendo atendida nos seus direitos pelas políticas sociais básicas, no que tange à sua integridade física, moral ou social.

 

Artigo 12 O Município aplicará anualmente no PGRFM, até 1% (um por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências.

 

Artigo 13 O PGRFM será implantado gradativamente à medida de disponibilidade de recursos, até o limite estabelecido no artigo anterior.

 

Artigo 14 O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta (60) dias, contados de sua publicação.

 

Artigo 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e um dias do mês de novembro de 1996.

 

NELSON ANTONIO MATHÍDIOS DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Projeto de Lei Legislativo nº 42/96, de autoria dos Vereadores Paulo Rone e Geraldo Nunes.

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXVIII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.