LEI 3032, DE 09 DE AGOSTO DE 1996

 

Altera a redação do artigo 5º, da Lei Municipal nº 2.801/95, alterada pela Lei Municipal nº 2.808/95

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O artigo 5º, da Lei Municipal nº 2.801, de 06 de janeiro de 1995, alterado pela Lei Municipal nº 2.808, de 24 de fevereiro de 1995, passa a ter a seguinte redação:

 

"Artigo 5º Os quiosques terão o funcionamento, de 2ª a 5ª feira e aos domingos, das 8:00 (oito) horas da manhã às 02:00 (duas) horas da madrugada e às 6ªs feiras, sábados e vésperas de feriados, das 08:00 (oito) horas da manhã às 06;00 (seis) horas da manhã do dia seguinte, restringindo-se, somente, à comercialização de cervejas, refrigerantes, sucos, água e lanches em geral, ficando, também, vedada a colocação de aparelhos de som, som ao vivo, televisão, telão e similares.".

 

Artigo 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos nove dias do mês de agosto de 1996.

 

NELSON ANTONIO MATHÍDIOS DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXVIII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.