LEI 3009, DE 21 DE JUNHO DE 1996

 

Dispõe sobre anistia de multa e desconto em débitos tributários, e dá outras providências

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder anistia das multas incidentes sobre os débitos tributários, inscritos ou não na Dívida Ativa, cuja exigibilidade esteja ocorrendo tanto na via administrativa quanto judicial, até 30 de junho de 1996.

 

Artigo 2º Fica também o Poder Executivo autorizado a conceder o desconto de 20% (vinte por cento) para o pagamento à vista realizado no mês de julho do presente exercício, sobre os débitos referidos no artigo anterior.

 

Parágrafo único - Não será exigido o pagamento dos honorários advocatícios sobre os débitos em cobrança judicial, desde que pagos na forma estipulada no "caput" deste artigo.

 

Artigo 3º A anistia será concedida mediante requerimento à Secretaria Municipal da Fazenda.,

 

Artigo 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei nº 2.963, de 17 de abril de 1996.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e um dias do mês de junho de 1996.

 

NELSON ANTONIO MATHÍDIOS DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

ANTONIO CARLOS DE AZEREDO MORGADO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA

 

CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXVIII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.