O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde - FMS a que se refere a Lei Orgânica do Município - LOM.
Parágrafo único - O FMS será administrado pela Secretaria Municipal de Saúde, tendo o Secretário como ordenador de despesas.
Artigo 2º Os recursos do FMS serão geridos através da Junta de Administração (JA), integrada por três membros sob a supervisão direta o Secretário Municipal da Saúde.
§ 1º Os integrantes da Junta de Administração serão nomeados, juntamente com seus suplentes, pelo Prefeito, mediante indicação do Secretário Municipal da Saúde, dentre os servidores da Secretaria.
§ 2º Os membros da Junta de Administração serão substituídos em suas faltas e impedimentos por seus suplentes.
Artigo 3º São atribuições da Junta de Administração:
I - gerir os recursos do FMS e fixar as suas diretrizes operacionais de acordo com as políticas de aplicação estabelecidas pelo Conselho Municipal de Saúde - CMS;
II - elaborar o Plano de Aplicação, a proposta orçamentária dos recursos do FMS e sua programação financeira, submetendo-as ao CMS;
III - elaborar a prestação de contas da aplicação dos recursos do FMS.
Artigo 4º Os recursos do FMS serão contabilizados como Receita orçamentária do Município;
§ 1º Os recursos financeiros correspondentes ao FMS serão movimentados através de conta bancária própria denominada FMS.
§ 2º As importâncias necessárias às aplicações de recursos do FMS, serão repassadas, observada a programação financeira de desembolso da Secretaria Municipal da Fazenda, até 5 (cinco) dias após a solicitação do Secretário Municipal da Saúde.
Artigo 5º O plano de aplicação dos recursos do FMS será elaborado de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e integrará o orçamento anual.
Artigo 6º A execução do plano de aplicação dos recursos do FMS será contabilizada pelo órgão de controle interno na Prefeitura devendo seus resultados constarem do Balanço Geral do Município.
Artigo 7º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias.
Artigo 8º Fica autorizada a abertura de créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.
Artigo 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei nº 2.962, de 25 de abril de 1996.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e quatro dias do mês de Maio de 1996.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXVIII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.