LEI 2988, DE 24 DE MAIO DE 1996

 

Dispõe sobre o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde - FMS a que se refere a Lei Orgânica do Município - LOM.

 

Parágrafo único - O FMS será administrado pela Secretaria Municipal de Saúde, tendo o Secretário como ordenador de despesas.

 

Artigo 2º Os recursos do FMS serão geridos através da Junta de Administração (JA), integrada por três membros sob a supervisão direta o Secretário Municipal da Saúde.

 

§ 1º Os integrantes da Junta de Administração serão nomeados, juntamente com seus suplentes, pelo Prefeito, mediante indicação do Secretário Municipal da Saúde, dentre os servidores da Secretaria.

 

§ 2º Os membros da Junta de Administração serão substituídos em suas faltas e impedimentos por seus suplentes.

 

Artigo 3º São atribuições da Junta de Administração:

 

I - gerir os recursos do FMS e fixar as suas diretrizes operacionais de acordo com as políticas de aplicação estabelecidas pelo Conselho Municipal de Saúde - CMS;

 

II - elaborar o Plano de Aplicação, a proposta orçamentária dos recursos do FMS e sua programação financeira, submetendo-as ao CMS;

 

III - elaborar a prestação de contas da aplicação dos recursos do FMS.

 

Artigo 4º Os recursos do FMS serão contabilizados como Receita orçamentária do Município;

 

§ 1º Os recursos financeiros correspondentes ao FMS serão movimentados através de conta bancária própria denominada FMS.

 

§ 2º As importâncias necessárias às aplicações de recursos do FMS, serão repassadas, observada a programação financeira de desembolso da Secretaria Municipal da Fazenda, até 5 (cinco) dias após a solicitação do Secretário Municipal da Saúde.

 

Artigo 5º O plano de aplicação dos recursos do FMS será elaborado de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e integrará o orçamento anual.

 

Artigo 6º A execução do plano de aplicação dos recursos do FMS será contabilizada pelo órgão de controle interno na Prefeitura devendo seus resultados constarem do Balanço Geral do Município.

 

Artigo 7º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias.

 

Artigo 8º Fica autorizada a abertura de créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.

 

Artigo 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei nº 2.962, de 25 de abril de 1996.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e quatro dias do mês de Maio de 1996.

 

NELSON ANTONIO MATHÍDIOS DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXVIII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.