O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O Parágrafo
Único, do artigo 1º, da Lei Municipal nº
2.801, de 06 de janeiro de 1995, fica acrescido da seguinte alínea:
"c"
- a comercialização e venda de lanches, através de "barracas ou
carrinhos", pelo prazo mínimo de 18 (dezoito) meses, de forma
ininterrupta, comprovado por declarações de duas pessoas idôneas.
Artigo 2º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos quinze dias do mês de Abril
de 1996.
Projeto de Lei Legislativo nº 10/96, de autoria do Vereador Cícero Pereira
dos Santos.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis
Municipais nº XXVIII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.