LEI Nº 2944, DE 25 DE MARÇO DE 1996

 

Dispõe sobre a regularização de imóveis em desacordo com a legislação vigente

 

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O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os lotes com dimensões em desacordo com as estabelecidas pela Lei Municipal nº 2.912/95, poderão ter sua situação regularizada, perante a Prefeitura Municipal, até a data de 31 de dezembro de 1996.

 

Artigo 2º As edificações da zona urbana e as edificações residenciais e comerciais já existentes nos núcleos urbanos contidos na zona rural que estejam, no mínimo, com as obras de cobertura concluídas e que sejam consideradas fora dos padrões estabelecidos pela Lei Municipal nº 1.925/86 e suas alterações, poderão ter sua situação regularizada, perante a Prefeitura Municipal, até a data de 31 de dezembro de 1996.

 

§ 1º O interessado poderá solicitar juntamente com o pedido de regularização, autorização para executar obras complementares e necessárias à habitalidade da edificação.

 

§ 2º A licença para execução das obras em referência poderá ser concedida pela Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação, desde que as mesmas não agravem as irregularidades já existentes, e que estejam enquadradas na legislação vigente.

 

§ 3º As regularizações referentes às edificações da zona urbana objeto deste artigo não poderão prejudicar as disposições da legislação vigente de uso e ocupação do solo, quanto ao destino a ser dado à edificação.

 

Artigo 3º As empresas cuja situação se encontrem em desacordo com as normas estabelecidas pela legislação vigente, poderão ter seu uso regularizado, perante a Prefeitura Municipal, até a data limite de 31 de dezembro de 1996.

 

Parágrafo único - Excetuam-se os usos localizados em zonas estritamente residenciais, assim definidos pela legislação vigente, podendo, no entanto, serem regularizados aqueles que se encontrem em vias ou logradouros públicos, denominados "Corredores de Circulação". (Revogado pela Lei nº 3001/1996)

 

Artigo 3º As empresas, cuja situação se encontre em desacordo com as normas estabelecidas pela legislação vigente, poderão ter seu uso regularizado perante a Prefeitura Municipal até a data limite de 31 de dezembro de 1996, com exceção àquelas localizadas em zonas estritamente residenciais, assim definidas pela mesma legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 3001/1996)

 

Artigo 4º À Prefeitura Municipal fica resguardado o direito de exigir obras complementares que, a critério do seu Corpo Técnico de Aprovação e, segundo o Código Sanitário Estadual e outras leis, sejam necessárias para o bom funcionamento da edificação a ser regularizada de acordo com o fim a que ela se destina.

 

Artigo 5º A presente lei de regularização não exime a aprovação por outros órgãos competentes e sujeitos à sua fiscalização.

 

Artigo 6º A Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação estabelecerá a documentação necessária para obtenção da regularização solicitada, nos termos da lei.

 

Artigo 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e cinco dias do mês de Março de 1996.

 

NELSON ANTONIO MATHÍDIOS DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇão

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXVIII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.