O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - e das Taxas de Serviços Públicos, para o Exercício de 1996, na forma adotada para o Exercício de 1995.
Parágrafo único - Não
se aplica para o referido Exercício de 1996, o contido nos artigos
Artigo 2º Os valores
dos tributos referidos no artigo anterior deverão refletir apenas a variação da
Unidade Fiscal do Município - UFM - convertidos
Artigo 3º O pagamento será mensal, processando-se o seu recolhimento, a critério do contribuinte, até o último dia do mês.
Artigo 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos treze dias do mês de Dezembro de 1995.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXVII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.