LEI 2928, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1995

 

Dispõe sobre o critério de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano e das Taxas de Serviços, para o Exercício de 1996

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - e das Taxas de Serviços Públicos, para o Exercício de 1996, na forma adotada para o Exercício de 1995.

 

Parágrafo único - Não se aplica para o referido Exercício de 1996, o contido nos artigos 125 a 131, da Lei Complementar nº 02, de 10 de Novembro de 1994.

 

Artigo 2º Os valores dos tributos referidos no artigo anterior deverão refletir apenas a variação da Unidade Fiscal do Município - UFM - convertidos em Unidade Fiscal de Referência - UFIR -, conforme dispõe a Lei Municipal nº 2.921, de 27 de Novembro de 1995.

 

Artigo 3º O pagamento será mensal, processando-se o seu recolhimento, a critério do contribuinte, até o último dia do mês.

 

Artigo 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos treze dias do mês de Dezembro de 1995.

 

NELSON ANTONIO MATHÍDIOS DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

ANTONIO CARLOS DE AZEREDO MORGADO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA

 

CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXVII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.