O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam
isentas do pagamento do Imposto Predial e das Taxas de Serviços Urbanos
correspondentes, até o exercício de 1996 inclusive, as entidades filantrópicas,
assistenciais e caritativas, inscritas como tal junto à Prefeitura Municipal até
julho de 1995 e que tenham sido reconhecidas de utilidade pública municipal.
§ 1º O
disposto neste artigo retroagirá seus efeitos aos débitos existentes das
entidades, inscritos ou não na Dívida Ativa, bem como os já ajuizados, lançados
a partir de 1989.
§ 2º O
disposto neste artigo, aplica-se, também, às Escolas de Samba e Blocos
Carnavalescos de Guaratinguetá.
Artigo 2º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, ao primeiro dia do mês de Novembro de 1995.
Publicada nesta Prefeitura na
data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXVII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.