REVOGADA PELA LEI Nº 3098/1996

 

LEI 2914, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1995

 

Autoriza isenção do Imposto Predial e das Taxas de Serviços Urbanos às entidades filantrópicas, assistenciais e caritativas e, dá outras providências

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam isentas do pagamento do Imposto Predial e das Taxas de Serviços Urbanos correspondentes, até o exercício de 1996 inclusive, as entidades filantrópicas, assistenciais e caritativas, inscritas como tal junto à Prefeitura Municipal até julho de 1995 e que tenham sido reconhecidas de utilidade pública municipal.

 

§ 1º O disposto neste artigo retroagirá seus efeitos aos débitos existentes das entidades, inscritos ou não na Dívida Ativa, bem como os já ajuizados, lançados a partir de 1989.

 

§ 2º O disposto neste artigo, aplica-se, também, às Escolas de Samba e Blocos Carnavalescos de Guaratinguetá.

 

Artigo 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, ao primeiro dia do mês de Novembro de 1995.

 

NELSON ANTONIO MATHÍDIOS DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

ANTONIO CARLOS DE AZEREDO MORGADO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA

 

CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXVII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.