O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam isentas do pagamento do
Imposto Predial e das Taxas de Serviços Urbanos correspondentes, até o
exercício de 1996 inclusive, as entidades filantrópicas, assistenciais e
caritativas, inscritas como tal junto à Prefeitura Municipal até julho de 1995
e que tenham sido reconhecidas de utilidade pública municipal.
§ 1º O disposto neste artigo retroagirá seus
efeitos aos débitos existentes das entidades, inscritos ou não na Dívida Ativa,
bem como os já ajuizados, lançados a partir de 1989.
§ 2º O disposto neste artigo, aplica-se, também,
às Escolas de Samba e Blocos Carnavalescos de Guaratinguetá.
Artigo 2º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, ao primeiro dia do mês de
Novembro de 1995.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis
Municipais nº XXVII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.