LEI 2908, DE 25 DE OUTUBRO DE 1995

 

Modifica o inciso XI do artigo 110, da Lei Municipal nº 2.261, de 29 de julho de 1991

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O inciso XI, do artigo 110, da Lei Municipal nº 2.261, de 29 de julho de 1991, passa a ter a seguinte redação:

 

"Artigo 110 . . .

 

XI - DISTRIBUIDORES, VENDEDORES DE JORNAIS, REVISTAS E VIDEO-LOCADORAS:

 

a) nos dias úteis das 05:00 horas (cinco horas) às 22:00 horas (vinte e duas horas).

b) nos domingos e feriados, das 05:00 horas (cinco horas) às 18:00 horas (dezoito horas).

 

Parágrafo único - É facultado aos estabelecimentos previstos neste inciso, funcionamento em horário diverso, não excedendo o estabelecido.".

 

Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e cinco dias do mês de Outubro de 1995.

 

NELSON ANTONIO MATHÍDIOS DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Projeto de Lei Legislativo nº 88/95, de autoria do Vereador Fernando José Moreira.

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXVII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.