LEI 2896, DE 11 DE OUTUBRO DE 1995

 

Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio e/ou contrato com a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Para a implantação de programa de construção de casas populares destinadas à população de baixa renda deste Município, com a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer convênio e/ou contrato com a referida entidade, do qual constarão, entre outras, as seguintes cláusulas fixando-se com responsabilidade e expensas do Município:

 

I - executar toda infra-estrutura básica necessária ao empreendimento, tais como: redes de água, esgoto e energia elétrica, por seu próprio intermédio ou das respectivas empresas concessionárias de serviço público, conforme definidos nos respectivos pareceres de viabilidade técnica, bem como colocação de guias e sarjetas, e manutenção das vias públicas do referido conjunto e apresentar o termo de compromisso geral, referente à execução dos projetos e redes, anteriormente ou concomitantemente às obras de edificação do núcleo residencial em prazos compatíveis, para evitar eventuais atrasos na comercialização das unidades habitacionais;

 

II - A elaboração do projeto e execução das obras de drenagem necessárias à implantação do conjunto;

 

III - As obras de terraplenagem, inclusive locação de ruas, quadras e lotes, quando das modalidades de lote urbanizado - LU, Auto Construção - AC e Administração Direta - AD;

 

IV - Que todas as despesas decorrentes de certidões, emolumentos, taxas, aprovação de plantas do loteamento e das construções, solicitação de "Habite-se", com referência à área de terreno e do respectivo núcleo habitacional e todos os impostos e taxas incidentes sobre terrenos e/ou construções, quando ainda de propriedade da CDHU, seja de exclusiva responsabilidade e ônus da Prefeitura e/ou isenta de pagamento.

 

Artigo 2º O Programa Habitacional será implantado em gleba de propriedade da CDHU e/ou de posse do Município, a ser doada à CDHU.

 

Artigo 3º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações do Orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Artigo 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

NELSON ANTONIO MATHÍDIOS DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXVII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.