O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
proibido o lançamento de esgotos sanitários em redes públicas do Município de
Guaratinguetá, sem prévio tratamento.
Parágrafo único - As técnicas e os processos de tratamento deverão atender
às normas fixadas pelo Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Guaratinguetá -
SAAEG, Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB e Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABTN.
Artigo 2º O
disposto no artigo anterior aplica-se a loteamentos, a conjuntos habitacionais
e as construções individuais e coletivas, com área superior a
Artigo 3º À
Prefeitura Municipal, somente poderão ser apresentados os projetos que além, de
atenderem os demais quesitos já legalmente exigidos, contiverem todos os
detalhes de execução e construção do sistema de tratamento a ser aplicado na
edificação e/ou loteamento.
Artigo 4º A
Prefeitura Municipal obriga-se a fiscalizar, por seus meios e órgãos
competentes, as várias etapas posteriores à aprovação do projeto, especialmente
nas fases de construção e de início do sistema.
Artigo 5º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, aos dois dias do mês de Maio de 1995.
Projeto de Lei Legislativo nº
75/94, de autoria do Vereador NAZEM NASCIMENTO
Publicada nesta Prefeitura na
data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXVII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.