O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica proibido o
lançamento de esgotos sanitários em redes públicas do Município de
Guaratinguetá, sem prévio tratamento.
Parágrafo único - As técnicas e os
processos de tratamento deverão atender às normas fixadas pelo Serviço Autônomo
de Águas e Esgotos de Guaratinguetá - SAAEG, Companhia de Tecnologia de
Saneamento Ambiental - CETESB e Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABTN.
Artigo 2º O disposto no
artigo anterior aplica-se a loteamentos, a conjuntos habitacionais e as
construções individuais e coletivas, com área superior a
Artigo 3º À Prefeitura
Municipal, somente poderão ser apresentados os projetos que além, de atenderem
os demais quesitos já legalmente exigidos, contiverem todos os detalhes de
execução e construção do sistema de tratamento a ser aplicado na edificação
e/ou loteamento.
Artigo 4º A Prefeitura
Municipal obriga-se a fiscalizar, por seus meios e órgãos competentes, as
várias etapas posteriores à aprovação do projeto, especialmente nas fases de
construção e de início do sistema.
Artigo 5º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dois dias do mês de Maio de
1995.
Projeto de Lei Legislativo nº 75/94, de autoria do Vereador NAZEM
NASCIMENTO
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis
Municipais nº XXVII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.