LEI
Nº 28, DE 25 DE MAIO DE 1948
DISPÕE SOBRE A
INSTALAÇÃO DE NOVOS AÇOUGUES.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Só é permitida a
instalação de novos açougues e estabelecimentos similares, fora do Mercado
Municipal, nos bairros da cidade.
§ único – Os açougues e
estabelecimentos similares a serem instalados nos bairros da cidade deverão
conservar no mínimo, uma distância de quinhentos metros do Mercado Municipal.
Artigo 2º Para instalação de
açougue e estabelecimentos similares, deverá o interessado requerer ao Prefeito
Municipal a competente licença nos termos do artigo 13º e §§ do ato 150, de 25
de maio de 1936 e sujeitar-se às disposições da legislação em vigor.
Artigo 3º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guaratinguetá, 25 de
maio de 1948.
ANDRÉ
BROCA FILHO
Prefeito
Municipal
Publicada na
Prefeitura na data supra.
BRENO
VIANA
Diretor
de Contabilidade e Expediente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.