LEI Nº 28, DE 25 DE MAIO DE 1948
DISPÕE SOBRE A
INSTALAÇÃO DE NOVOS AÇOUGUES.
O Prefeito do
Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º Só é permitida a instalação de
novos açougues e estabelecimentos similares, fora do Mercado Municipal, nos
bairros da cidade.
§ único – Os açougues e estabelecimentos similares a serem
instalados nos bairros da cidade deverão conservar no mínimo, uma distância de
quinhentos metros do Mercado Municipal.
Artigo 2º Para instalação de açougue e estabelecimentos similares, deverá o interessado requerer ao Prefeito Municipal a
competente licença nos termos do artigo 13º e §§ do ato 150, de 25 de maio de
1936 e sujeitar-se às disposições da legislação em vigor.
Artigo 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Guaratinguetá,
25 de maio de 1948.
ANDRÉ BROCA FILHO
Prefeito Municipal
Publicada
na Prefeitura na data supra.
BRENO VIANA
Diretor de Contabilidade e Expediente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.