REVOGADO PELA LEI Nº 164/1952

 

LEI Nº 28, DE 25 DE MAIO DE 1948

 

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE NOVOS AÇOUGUES.

 

Texto para impressão

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Só é permitida a instalação de novos açougues e estabelecimentos similares, fora do Mercado Municipal, nos bairros da cidade.

 

§ único – Os açougues e estabelecimentos similares a serem instalados nos bairros da cidade deverão conservar no mínimo, uma distância de quinhentos metros do Mercado Municipal.

 

Artigo 2º Para instalação de açougue e estabelecimentos similares, deverá o interessado requerer ao Prefeito Municipal a competente licença nos termos do artigo 13º e §§ do ato 150, de 25 de maio de 1936 e sujeitar-se às disposições da legislação em vigor.

 

Artigo 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 25 de maio de 1948.

 

ANDRÉ BROCA FILHO

Prefeito Municipal

 

Publicada na Prefeitura na data supra.

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.