LEI 2731, DE 18 DE JULHO DE 1994

 

Altera o artigo 7º e parágrafos, da Lei Municipal nº 1.310, de 18/09/73 e introduz alterações a Lei Municipal nº 2.665, de 14/12/93

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O artigo 7º e seus parágrafos, da Lei Municipal nº 1.310, de 18 de Setembro de 1973, alterado pelas Leis Municipais nº 2.643, de 25 de Outubro de 1993 e 2.665, de 14 de Dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 7º A forma e prazos de pagamento das contas referentes ao fornecimento dos serviços de água e esgoto sanitário serão efetuadas da seguinte maneira:

 

§ 1º As contas não quitadas até o seu vencimento sofrerão acréscimo de 10% (dez por cento) a título de multa moratória, que será incluida na conta subsequente.

 

§ 2º As contas não quitadas até a data limite especificada na mesma, será automaticamente invalidada, e seu valor atualizado por índice igual a variação da UFM (Unidade Fiscal do Município) será incluido na conta subsequente.

 

§ 3º A atualização dos valores para cobrança das contas em atraso terá por base a variação da UFM entre o 1º (primeiro) dia do mês, no que se refere a conta em atraso; e o 1º (primeiro) dia do mês, no que se refere a conta em cobrança.

 

§ Ficará a cargo da Secretaria Municipal da Promoção Social a solução dos casos em que os munícipes não tenham condições de efetuar o pagamento das contas.".

 

Artigo 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dezoito dias do mês de Julho de 1994.

 

NELSON ANTONIO MATHÍDIOS DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXVI.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.