Artigo 1º Fica
instituído o Conselho Municipal de Saúde - CMS, em concordância com as Leis nº
8.142/90 e nº 8.080/90 do Ministério da Saúde, como órgão deliberativo e
controlador do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito municipal.
Parágrafo único - O Conselho Municipal da Saúde - CMS tem caráter
permanente e vincula-se à Secretaria Municipal da Saúde.
Artigo 2º O
Conselho Municipal de Saúde - CMS é composto por 18 (dezoito) membros, com
paridade em relação à representação, sendo:
I - Representantes do Governo
Municipal:
a) o Secretário Municipal de
Saúde;
b) 1 (um) representante da
Secretaria Municipal da Saúde
c) 1 (um) representante da
Secretaria Municipal da Educação e Cultura
d) 1 (um) representante do SAAEG
e) 1 (um) representante da
Secretaria Municipal da Fazenda
II - Representantes de
Prestadores de Serviço:
a) 1 (um) representante do
Hospital e Maternidade Frei Galvão;
b) 1 (um) representante da Santa
Casa de Misericórdia de Guaratinguetá;
c) 1 (um) representante da APM (Associação
Paulista de Medicina);
d) 1 (um) representante da APCD
(Associação Paulista de Cirurgiões Dentistas).
III - Representantes dos
Trabalhadores na área da saúde:
a) 1 (um) trabalhador
representando a Secretaria Municipal de Saúde;
IV - Representantes dos Usuários:
a) 1 (um) representante de
Entidades Sociais (Creches, APAE, Asilos);
b) 1 (um) representante das
Sociedades Amigos de Bairros;
c) 1 (um) representante da
Associação Comercial e Industrial de Guaratinguetá;
d) 2 (dois) representantes dos
Sindicatos dos Trabalhadores Urbanos;
e) 1 (um) representante do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
f) 1 (um) representante do
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais;
g)1 (um) representante da
Associação Guaratinguetaense dos Aposentados;
h) 1 (um) representante da
Associação de Portadores de Deficiência.
§ 1º Os
membros de que trata o inciso I serão indicados pelo Prefeito Municipal de
Guaratinguetá;
§ 2º Os
representantes das entidades de que tratam os incisos II, III e IV, serão
indicados pelas mesmas e nomeados pelo Prefeito.
§ 3º A
designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.
§ 4º Os
membros do Conselho Municipal de Saúde e os respectivos suplentes exercerão
mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a renovação por apenas uma vez e por
igual período.
a) Os membros do Conselho serão
dispensados decorridos 30 (trinta) dias, após o término do mandato do Prefeito.
§ 5º A
função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não
será remunerada.
§ 6º A
presidência do Conselho será exercida pelo Secretário Municipal de Saúde.
§ 7º O CMS
funcionará através do Colegiado Pleno, de uma Comissão Executiva, de uma
Comissão Técnica e Administrativa.
§ 8º As
Comissões de que trata parágrafo anterior serão compostas pelos membros
nomeados para o CMS obedecendo os mesmos critérios orientadores relativos a
representação de paridade e terão suas atribuições definidas pelo Regimento
Interno do CMS.
Artigo 3º Compete
ao CMS:
I - definir as propriedades de
saúde;
II - estabelecer as diretrizes a
serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;
III - atuar na formulação de
estratégias e no controle da execução da política de saúde;
IV - definir critérios para a
programação e para as execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal de
Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;
V - acompanhar, avaliar e
fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades
públicas e privadas integrantes do SUS no Município;
VI - definir critérios de
qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados
integrantes do SUS no Município;
VII - participar na formulação da
política e na execução das ações de saneamento básico no âmbito municipal;
VIII - definir critérios para a
celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades
privadas, no que tange à prestação de serviços de saúde;
IX - apreciar previamente os
contratos e convênios referidos no inciso anterior;
X - estabelecer diretrizes quanto
à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e
privados, no âmbito do SUS;
XI - apreciar e deliberar a incorporação
ou exclusão, ao Sistema de Saúde, de serviços privados e ou pessoas físicas, de
acordo com as necessidades de assistência à população do respectivo sistema
local e da disponibilidade orçamentária;
XII - solicitar, para
conhecimento, cópias de balancetes mensais e anuais dos órgãos públicos
integrantes do SUS;
XIII - incentivar a realização de
estudos, investigações, pesquisas sobre causas, prevenção e controle da saúde;
XIV - discutir e aprovar a
integração do Plano Regional de Saúde com outros Municípios;
XV - elaborar seu Regimento
Interno.
Artigo 4º O
CMS poderá manter uma Secretaria destinada ao suporte administrativo e
financeiro necessários ao seu funcionamento.
Artigo 5º O
CMS poderá solicitar assessoria técnica aos Órgãos Públicos Municipais,
Estaduais e Federais.
Artigo 6º Fica
criado, nos termos desta lei, o Fundo Municipal de Saúde, diretamente
subordinado ao Secretário Municipal de Saúde, com o objetivo de criar condições
financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações
de saúde, em âmbito do Município de Guaratinguetá.
Artigo 7º São
receitas do Fundo:
I - As transferências oriundas do
orçamento da Seguridade Social, como decorrência do que dispõe o artigo 30,
VII, da Constituição da República;
II - Os rendimentos e os juros
provenientes de aplicações financeiras;
III - O produto de convênios
firmados com outras entidades financiadoras;
IV - O produto da arrecadação de
multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como
parcelas de arrecadações de outras taxas já instituídas e daquelas que o
Município vier a criar;
V - As parcelas do produto da
arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação
de serviços e de outras transferências que o Município tenha o direito a
receber por força de lei e de convênios do setor;
VI - doações em espécie feitas
diretamente para este Fundo.
§ 1º As
receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta
especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de
crédito.
§ 2º A
aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - da existência de
disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II - de prévia aprovação do
Secretário Municipal de Saúde.
Artigo 8º O
Fundo Municipal será regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo
Municipal.
Artigo 9º Esta
Lei e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua
publicação, ficando expressamente revogada a Lei
Municipal nº 2.356, de 12 de dezembro de 1991.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, aos vinte e cinco dias do mês de abril de 1994.
Publicada nesta Prefeitura na
data supra.
Registrada no Livro das Leis
Municipais nº XXVI.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.