REVOGADA PELA LEI Nº. 2987/1996

 

LEI Nº 2692, DE 25 DE ABRIL DE 1994

 

Dispõe sobre o Conselho Municipal de Saúde, o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências.

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Artigo 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde - CMS, em concordância com as Leis nº 8.142/90 e nº 8.080/90 do Ministério da Saúde, como órgão deliberativo e controlador do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito municipal.

 

Parágrafo único - O Conselho Municipal da Saúde - CMS tem caráter permanente e vincula-se à Secretaria Municipal da Saúde.

 

Artigo 2º O Conselho Municipal de Saúde - CMS é composto por 18 (dezoito) membros, com paridade em relação à representação, sendo:

 

I - Representantes do Governo Municipal:

 

a) o Secretário Municipal de Saúde;

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação e Cultura

d) 1 (um) representante do SAAEG

e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda

 

II - Representantes de Prestadores de Serviço:

 

a) 1 (um) representante do Hospital e Maternidade Frei Galvão;

b) 1 (um) representante da Santa Casa de Misericórdia de Guaratinguetá;

c) 1 (um) representante da APM (Associação Paulista de Medicina);

d) 1 (um) representante da APCD (Associação Paulista de Cirurgiões Dentistas).

 

III - Representantes dos Trabalhadores na área da saúde:

 

a) 1 (um) trabalhador representando a Secretaria Municipal de Saúde;

 

IV - Representantes dos Usuários:

 

a) 1 (um) representante de Entidades Sociais (Creches, APAE, Asilos);

b) 1 (um) representante das Sociedades Amigos de Bairros;

c) 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Guaratinguetá;

d) 2 (dois) representantes dos Sindicatos dos Trabalhadores Urbanos;

e) 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

f) 1 (um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais;

g)1 (um) representante da Associação Guaratinguetaense dos Aposentados;

h) 1 (um) representante da Associação de Portadores de Deficiência.

 

§ 1º Os membros de que trata o inciso I serão indicados pelo Prefeito Municipal de Guaratinguetá;

 

§ 2º Os representantes das entidades de que tratam os incisos II, III e IV, serão indicados pelas mesmas e nomeados pelo Prefeito.

 

§ 3º A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.

 

§ 4º Os membros do Conselho Municipal de Saúde e os respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a renovação por apenas uma vez e por igual período.

 

a) Os membros do Conselho serão dispensados decorridos 30 (trinta) dias, após o término do mandato do Prefeito.

 

§ 5º A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

§ 6º A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário Municipal de Saúde.

 

§ 7º O CMS funcionará através do Colegiado Pleno, de uma Comissão Executiva, de uma Comissão Técnica e Administrativa.

 

§ 8º As Comissões de que trata parágrafo anterior serão compostas pelos membros nomeados para o CMS obedecendo os mesmos critérios orientadores relativos a representação de paridade e terão suas atribuições definidas pelo Regimento Interno do CMS.

 

Artigo 3º Compete ao CMS:

 

I - definir as propriedades de saúde;

 

II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;

 

III - atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde;

 

IV - definir critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;

 

V - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município;

 

VI - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados integrantes do SUS no Município;

 

VII - participar na formulação da política e na execução das ações de saneamento básico no âmbito municipal;

 

VIII - definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas, no que tange à prestação de serviços de saúde;

 

IX - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

 

X - estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;

 

XI - apreciar e deliberar a incorporação ou exclusão, ao Sistema de Saúde, de serviços privados e ou pessoas físicas, de acordo com as necessidades de assistência à população do respectivo sistema local e da disponibilidade orçamentária;

 

XII - solicitar, para conhecimento, cópias de balancetes mensais e anuais dos órgãos públicos integrantes do SUS;

 

XIII - incentivar a realização de estudos, investigações, pesquisas sobre causas, prevenção e controle da saúde;

 

XIV - discutir e aprovar a integração do Plano Regional de Saúde com outros Municípios;

 

XV - elaborar seu Regimento Interno.

 

Artigo 4º O CMS poderá manter uma Secretaria destinada ao suporte administrativo e financeiro necessários ao seu funcionamento.

 

Artigo 5º O CMS poderá solicitar assessoria técnica aos Órgãos Públicos Municipais, Estaduais e Federais.

 

CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Artigo 6º Fica criado, nos termos desta lei, o Fundo Municipal de Saúde, diretamente subordinado ao Secretário Municipal de Saúde, com o objetivo de criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, em âmbito do Município de Guaratinguetá.

 

Artigo 7º São receitas do Fundo:

 

I - As transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição da República;

 

II - Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;

 

III - O produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

 

IV - O produto da arrecadação de multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadações de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar;

 

V - As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha o direito a receber por força de lei e de convênios do setor;

 

VI - doações em espécie feitas diretamente para este Fundo.

 

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

 

§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

 

I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;

 

II - de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.

 

Artigo 8º O Fundo Municipal será regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal.

 

Artigo 9º Esta Lei e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei Municipal nº 2.356, de 12 de dezembro de 1991.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e cinco dias do mês de abril de 1994.

 

NELSON ANTONIO MATHÍDIOS DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra.

 

Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXVI.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.