Artigo 1º Fica instituído
o Conselho Municipal de Saúde - CMS, em concordância com as Leis nº 8.142/90 e
nº 8.080/90 do Ministério da Saúde, como órgão deliberativo e controlador do
Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito municipal.
Parágrafo único - O Conselho
Municipal da Saúde - CMS tem caráter permanente e vincula-se à Secretaria
Municipal da Saúde.
Artigo 2º O Conselho
Municipal de Saúde - CMS é composto por 18 (dezoito) membros, com paridade em
relação à representação, sendo:
I
- Representantes do Governo Municipal:
a)
o Secretário Municipal de Saúde;
b)
1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde
c)
1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação e Cultura
d)
1 (um) representante do SAAEG
e)
1 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda
II
- Representantes de Prestadores de Serviço:
a)
1 (um) representante do Hospital e Maternidade Frei Galvão;
b)
1 (um) representante da Santa Casa de Misericórdia de Guaratinguetá;
c)
1 (um) representante da APM (Associação Paulista de Medicina);
d)
1 (um) representante da APCD (Associação Paulista de Cirurgiões Dentistas).
III
- Representantes dos Trabalhadores na área da saúde:
a)
1 (um) trabalhador representando a Secretaria Municipal de Saúde;
IV
- Representantes dos Usuários:
a)
1 (um) representante de Entidades Sociais (Creches, APAE, Asilos);
b)
1 (um) representante das Sociedades Amigos de Bairros;
c)
1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Guaratinguetá;
d)
2 (dois) representantes dos Sindicatos dos Trabalhadores Urbanos;
e)
1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
f)
1 (um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais;
g)1
(um) representante da Associação Guaratinguetaense dos Aposentados;
h)
1 (um) representante da Associação de Portadores de Deficiência.
§ 1º Os membros de que trata o inciso I serão
indicados pelo Prefeito Municipal de Guaratinguetá;
§ 2º Os representantes das entidades de que
tratam os incisos II, III e IV, serão indicados pelas mesmas e nomeados pelo
Prefeito.
§ 3º A designação dos membros do Conselho
compreenderá a dos respectivos suplentes.
§ 4º Os membros do Conselho Municipal de Saúde e
os respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a
renovação por apenas uma vez e por igual período.
a)
Os membros do Conselho serão dispensados decorridos 30 (trinta) dias, após o
término do mandato do Prefeito.
§ 5º A função de membro do Conselho é
considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
§ 6º A presidência do Conselho será exercida
pelo Secretário Municipal de Saúde.
§ 7º O CMS funcionará através do Colegiado
Pleno, de uma Comissão Executiva, de uma Comissão Técnica e Administrativa.
§ 8º As Comissões de que trata parágrafo
anterior serão compostas pelos membros nomeados para o CMS obedecendo os mesmos
critérios orientadores relativos a representação de paridade e terão suas
atribuições definidas pelo Regimento Interno do CMS.
Artigo 3º Compete ao CMS:
I
- definir as propriedades de saúde;
II
- estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal
de Saúde;
III
- atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de
saúde;
IV
- definir critérios para a programação e para as execuções financeira e
orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o
destino dos recursos;
V
- acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população
pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município;
VI
- definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde
públicos e privados integrantes do SUS no Município;
VII
- participar na formulação da política e na execução das ações de saneamento
básico no âmbito municipal;
VIII
- definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor
público e as entidades privadas, no que tange à prestação de serviços de saúde;
IX
- apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
X
- estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras
de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
XI
- apreciar e deliberar a incorporação ou exclusão, ao Sistema de Saúde, de
serviços privados e ou pessoas físicas, de acordo com as necessidades de
assistência à população do respectivo sistema local e da disponibilidade
orçamentária;
XII
- solicitar, para conhecimento, cópias de balancetes mensais e anuais dos
órgãos públicos integrantes do SUS;
XIII
- incentivar a realização de estudos, investigações, pesquisas sobre causas,
prevenção e controle da saúde;
XIV
- discutir e aprovar a integração do Plano Regional de Saúde com outros
Municípios;
XV
- elaborar seu Regimento Interno.
Artigo 4º O CMS poderá
manter uma Secretaria destinada ao suporte administrativo e financeiro
necessários ao seu funcionamento.
Artigo 5º O CMS poderá
solicitar assessoria técnica aos Órgãos Públicos Municipais, Estaduais e
Federais.
Artigo 6º Fica criado, nos
termos desta lei, o Fundo Municipal de Saúde, diretamente subordinado ao
Secretário Municipal de Saúde, com o objetivo de criar condições financeiras e
de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, em
âmbito do Município de Guaratinguetá.
Artigo 7º São receitas do
Fundo:
I
- As transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social, como decorrência
do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição da República;
II
- Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
III
- O produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
IV
- O produto da arrecadação de multas e juros de mora por infrações ao Código
Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadações de outras taxas já
instituídas e daquelas que o Município vier a criar;
V
- As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas
das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências
que o Município tenha o direito a receber por força de lei e de convênios do
setor;
VI
- doações em espécie feitas diretamente para este Fundo.
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão
depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em
agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º A aplicação dos recursos de natureza
financeira dependerá:
I
- da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II
- de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.
Artigo 8º O Fundo
Municipal será regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo
Municipal.
Artigo 9º Esta Lei e suas
disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando
expressamente revogada a Lei
Municipal nº 2.356, de 12 de dezembro de 1991.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e cinco dias do mês
de abril de 1994.
Publicada nesta Prefeitura na data supra.
Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXVI.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.