Artigo 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a recuperar, conservar, adaptar e reparar prédios particulares locados pela Municipalidade, onde encontram-se instaladas Secretarias e Órgãos Municipais, efetivando reformas, pinturas e outras melhorias.
§ 1º A execução do previsto no "caput" deste artigo, será sempre precedida de avaliação técnica e orçamento detalhado.
§ 2º O disposto no artigo 1º e § 1º, da presente Lei, aplica-se, no que couber, ao Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Guaratinguetá - SAAEG e à Companhia de Desenvolvimento de Guaratinguetá - CODESG, bem como aos prédios cedidos às Entidades de caráter social, caritativo ou filantrópico.
Artigo 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do Orçamento vigente.
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos à data de primeiro de Junho de 1993, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dez dias do mês de março de 1994.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXVI.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.