LEI Nº 2673, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1993

 

Autoriza o Executivo Municipal a corrigir o valor do IPTU e das Taxas e dá outras providências

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a corrigir o valor de referência, para lançamento do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, no mesmo coeficiente das variações das UFM`s dos 12 (doze) meses anteriores ao do lançamento do tributo.

 

Artigo 2º Fica o Executivo Municipal autorizado, para efeito do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano e das Taxas de Limpeza Pública, de Remoção de Lixo, de Iluminação, de Conservação de Guias, Sarjetas, Calçadas e Asfalto, e de Segurança a calcular os seus respectivos valores com base na Unidade Fiscal do Município - UFM - de 2 (dois) meses anteriores ao do mês do efetivo pagamento dos tributos.

 

Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo, aplica-se exclusivamente aos pagamentos efetuados até a data do seu vencimento.

 

Artigo 3º O pagamento sob a forma de cota única, deverá ser feito, até a data do vencimento, 15 (quinze) de março de cada exercício, com redução de 10% (dez por cento) sobre o valor a ser pago.

 

Artigo 4º É facultado ao contribuinte, efetuar os pagamentos dos tributos mencionados no artigo 2º desta Lei, através de 8 (oito) parcelas mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira no dia 15 (quinze) de março e as demais, todo dia 15 (quinze) de cada mês subsequente, podendo antecipá-las.

 

Parágrafo único - O contribuinte, ao pagar a primeira parcela, terá manifestado, para todos os efeitos legais, sua opção pela forma de pagamento.

 

Artigo 5º Fica o Executivo Municipal, autorizado a conceder isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial, ao proprietário, ao titular do domínio útil ou a quem detém a posse, de único imóvel, com área de até 70 (setenta) metros quadrados, destinado à moradia familiar.

 

Artigo 6º A partir de 1º de janeiro de 1994, o Executivo Municipal operacionalizará o recadastramento previsto nas Leis 2.581, de 19 de maio de 1993 e 2.624, de 02 de setembro de 1993 e 2.630, de 23 de setembro de 1993, ficando o contribuinte obrigado ao pagamento das diferenças apuradas de acordo com as citadas Leis.

 

Artigo 7º Ficam cancelados os débitos de qualquer natureza, para com a Fazenda Municipal, inscritos ou não na Dívida Ativa, cujo valor original ou atualizado na data da vigência desta Lei, não ultrapasse à 1 (uma) UFM, lançados até 30 (trinta) de novembro de 1993.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos débitos já ajuizados.

 

Artigo 8º A partir do dia 10 (dez) de janeiro de 1994, os débitos apurados pelos contribuintes do IVVC ( Imposto sobre a Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos) poderão ser pagos até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao período de apuração.

Parágrafo único - Se o vencimento ocorrer em dia não útil, a data para o pagamento do tributo de que trta este artigo, fica automaticamente prorrogada para o primeiro dia útil subsequente.

 

Artigo 9º Os processos de qualquer natureza, em tramitação nas diversas Secretarias da Administração Municipal, até 31 (trinta e um) de dezembro de 1993, que não versarem sobre matéria tributária, acima do valor de que trata o artigo 7º desta Lei, serão, a partir desta data, considerados regulares, para todos efeitos legais, devendo ser cancelados e arquivados.

 

Artigo 10 As Entidades Filantrópicas, Assistenciais, e Caritativas, regularmente inscritas, ficam isentas do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e das Taxas de Serviços Urbanos, lançados para o exercício de 1994, desde que reconhecidas de Utilidade Pública Municipal.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo, retroagirá seus efeitos aos débitos existentes, inscritos ou não na Dívida Ativa, bem como aos já ajuizados, lançados a partir do exercício de 1988.

 

Artigo 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dezesseis dias do mês de dezembro de 1993.

 

NELSON ANTONIO MATHÍDIOS DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

JORGE ALBERTO SIGAUD ISSA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXV.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.