LEI Nº 2.660, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1993

 

Autoriza o Executivo Municipal a subsidiar cesta básica aos servidores municipais

 

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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a fornecer, durante os meses de dezembro, aos servidores municipais da Administração Direta, Autarquia e Empresa Pública, cesta básica contendo produtos alimentícios e de necessidade essencial, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.

 

Artigo 2º Durante os demais meses do ano, o Executivo Municipal estará autorizado a subsidiar, aos servidores municipais da Administração Direta, Autarquias e Empresas Públicas o fornecimento de cesta básica, mediante o reembolso descontado em folha de pagamento, de acordo com a referência do beneficiado, nos mesmos percentuais estabelecidos na Legislação Federal.

 

Parágrafo único - Não se concederá cesta básica ao servidor que, no mês anterior tenha faltado injustificadamente ou haja cumprido pena administrativa.

 

Artigo 3º Somente se fornecerá uma cesta básica por família, ainda que nesta haja mais de um servidor municipal.

 

Artigo 4º A cesta básica deverá ser entregue ao servidor, de quinze a vinte dias, após o pagamento de seus vencimentos, no Almoxarifado Central da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.

 

Artigo 5º Os servidores ativos deverão assinar um termo de opção para o recebimento da cesta básica, importando, tal documento, em autorização para o respectivo desconto em sua folha de pagamento.

 

Parágrafo único - É facultado ao servidor o cancelamento, a qualquer momento, do termo de opção para o recebimento da cesta básica.

 

Artigo 6º Perderá direito ao recebimento da cesta básica o servidor que, de qualquer modo, comercializá-la.

 

Artigo 7º A cesta básica de que trata esta Lei deverá conter:

 

- 4 kg de feijão

- 5 kg de açúcar refinado

- 2 kg de trigo

- 3 pacotes de arroz tipo "2"

- 4 latas de óleo

- 1/2 kg de farinha de mandioca

- 1 kg de fubá

- 1 kg de pó de café

- 2 kg de macarrão

 

Artigo 7º A cesta básica de que trata esta Lei deverá conter: (Redação dada pela Lei nº 3115/1997)

 

04 Kg de feijão carioquinha macio novo de 1ª qualidade; (Redação dada pela Lei nº 3115/1997)

08 Kg de açúcar refinado de 1ª qualidade; (Redação dada pela Lei nº 3115/1997)

02 Kg de trigo especial de 1ª qualidade; (Redação dada pela Lei nº 3115/1997)

15 Kg de arroz agulhinha tipo I de 1ª qualidade; (Redação dada pela Lei nº 3115/1997)

04 latas de óleo de soja refinado de 1ª qualidade; (Redação dada pela Lei nº 3115/1997)

1/2 Kg de farinha de mandioca de 1ª qualidade; (Redação dada pela Lei nº 3115/1997)

1/2 Kg de fubá de 1ª qualidade; (Redação dada pela Lei nº 3115/1997)

01 Kg de pó de café de 1ª qualidade; (Redação dada pela Lei nº 3115/1997)

02 Kg de macarrão com ovos espaguete de 1ª qualidade; (Redação dada pela Lei nº 3115/1997)

04 latas de massa de tomate de 140 g. de 1ª qualidade; (Redação dada pela Lei nº 3115/1997)

01 Kg de sal refinado de 1ª qualidade. (Redação dada pela Lei nº 3115/1997)

 

Artigo 7º A cesta básica de que trata esta Lei deverá conter: (Redação dada pela Lei nº 4.384/2012)

 

08 Kg de feijão carioquinha macio novo de 1ª qualidade; (Redação dada pela Lei nº 4.384/2012)

10 Kg de açúcar refinado de 1ª qualidade; (Redação dada pela Lei nº 4.384/2012)

03 Kg de trigo especial de 1ª qualidade; (Redação dada pela Lei nº 4.384/2012)

25 Kg de arroz agulhinha tipo I de 1ª qualidade; (Redação dada pela Lei nº 4.384/2012)

06 latas de óleo de soja refinado de 1ª qualidade; (Redação dada pela Lei nº 4.384/2012)

1/2 Kg de farinha de mandioca de 1ª qualidade; (Redação dada pela Lei nº 4.384/2012)

1/2 Kg de fubá de 1ª qualidade; (Redação dada pela Lei nº 4.384/2012)

02 Kg de pó de café de 1ª qualidade; (Redação dada pela Lei nº 4.384/2012)

02 Kg de macarrão com ovos espaguete de 1ª qualidade; (Redação dada pela Lei nº 4.384/2012)   

04 latas de massa de tomate de 140 g. de 1ª qualidade (Redação dada pela Lei nº 4.384/2012)

01 Kg de sal refinado de 1ª qualidade; (Redação dada pela Lei nº 4.384/2012)

 

Artigo 8º As despesas oriundas dos fornecimentos da cesta básica correrão por conta dos recursos de cada fornecedor, ou seja, Administração Direta, Autarquia e Empresa Pública.

 

Artigo 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos três dias do mês de dezembro de 1993.

 

NELSON ANTONIO MATHÍDIOS DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

JORGE ALBERTO SIGAUD ISSA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicado nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXV.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.