LEI Nº 2651, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1993

 

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 1.994 e dá outras providências

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

 

Artigo 1º Ficam estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos do Município, relativo ao exercício de 1994 as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, Lei Orgânica do Município e no que couber, a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Artigo 2º A Estrutura Orçamentária que servirá de base para a elaboração dos orçamentos-programa para os próximos exercícios deverá obedecer, a disposição constante do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.

 

Artigo 3º As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área.

 

Artigo 4º A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Nova Constituição Federal, atenderá a um processo de Planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, as peculiaridades locais, o desenvolvimento integrado e harmônico da comunidade, e compreenderá:

 

§ 1º O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus Fundos e Entidades das Administrações Direta e Indireta, inclusive Fundações mantidas pelo Poder Público;

 

§ 2º O orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, quando couber;

 

§ 3º O orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e Órgãos a ela vinculados, que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social, quando couber;

 

Artigo 5º A proposta orçamentária anual atenderá às Diretrizes Gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, devendo o montante das despesas fixadas não exceder a previsão da receita para o exercício;

 

Artigo 6º As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal, mês a mês.

 

§ 1º Na estimativa das receitas, deverão ser consideradas, ainda, as modificações da Legislação Tributária, incumbindo à administração o seguinte:

 

I - a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;

 

II - a edição de uma Planta Genérica de Valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;

 

III - A proposta de Lei fixando alíquotas diferenciadas em razão da utilização e valor dos imóveis. As taxas de polícia administrativas e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.

 

IV - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação da UFM - Unidade Fiscal do Município - criado pela Lei nº 2.098, de 20 de outubro de 1989.

 

§ 2º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso.

 

Artigo 7º O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:

 

I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;

 

II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela Legislação em vigor;

 

III - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;

 

IV - Transposição, remanejamento ou transferência de recursos dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia autorização Legislativa, nos termos do ítem VI do artigo 167, da Constituição Federal;

 

V - Proceder a atualização monetária dos saldos das dotações orçamentárias, de acôrdo com a variação da Unidade Fiscal do Município - UFM.

 

Parágrafo único - A autorização de que trata o artigo não onerará o limite nele previsto, quando destinada:

 

a) a suprir insuficiência nas dotações relativas a pessoal civil e encargos, dívida pública municipal, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados;

b) transposição, remanejamento ou transferência de dotações decorrentes de reformulações institucionais legalmente autorizadas.

 

Artigo 8º Não sendo devolvido o autógrafo de lei orçamentária até o início do exercício de 1994 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.

 

Artigo 9º O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios com outras esferas de governo, para desenvolvimento de programas prioritários.

 

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO FISCAL

 

Artigo 10 O orçamento fiscal abrangerá os poderes Executivo e Legislativo e entidades das Administrações Direta e Indireta.

 

Artigo 11 As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimos real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa para tal, e as disposições contidas no artigo 169 da Constituição Federal, e no artigo 38 das Disposições Transitórias da mesma.

 

Artigo 12 Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os Projetos e Atividades constantes do Anexo II, que faz parte integrante desta Lei, podendo na medida das necessidades se elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios e/ou de outras esferas de governos.

 

Artigo 13 Fica o Executivo autorizado a subvencionar as entidade assistênciais e Educacionais, legalmente constituídos, sem finalidades lucrativos, cadastradas no orgão competente desta municipalidade, até o limite de 4% (quatro por cento) do valor total do orçamento anual.

 

Artigo 14 O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal.

 

Artigo 15 O Município aplicará, mensalmente, até limite de 50% (cinquenta por cento) da receita resultante da arrecadação do Imposto sobre a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos - IVVC na Constituição do Fundo para construção de Casas Populares.

 

Artigo 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos doze dias do mês de novembro de 1993.

 

NELSON ANTONIO MATHÍDIOS DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

ANTONIO CARLOS DE AZEREDO MORGADO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA

 

JORGE ALBERTO SIGAUD ISSA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXV.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.