O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º A
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá fará a demarcação de áreas destinadas ao
despejo de entulhos ou resíduos de qualquer espécie, para atender o disposto na
Lei nº 2.579, de 07 de maio de 1993, FUNCOC.
Parágrafo único
- Os proprietários de terrenos ou áreas que necessitarem de aterro, poderão
requerer à Prefeitura Municipal de Guaratinguetá que os mesmos sejam usados
para despejo de entulhos por tempo limitado.
Artigo 2º A
remoção de entulho ou resíduos de qualquer espécie é de responsabilidade de:
proprietários de imóveis, empreiteiros e firmas que, obrigatoriamente, farão o
encaminhamento dos mesmos às áreas destinadas à esta finalidade.
Parágrafo único
- Pessoas físicas poderão requerer que a remoção seja efetuada às expensas da
Municipalidade, desde que comprovadamente carentes, fato que será, criteriosamente,
analisado por servidores lotados na Secretaria Municipal de Promoção Social, no
prazo máximo de trinta dias.
Artigo 3º
Fica terminantemente proibido o despejo de entulhos ou resíduos de qualquer
espécie em ruas, praças, jardins, terrenos baldios ou qualquer outro local que
não aqueles destinados para tal fim.
Artigo 4º A
infração ao disposto no artigo anterior, implicará nas seguintes penalizações:
a) multa de duas U.F.M. ao
responsável, proprietário e empreiteiro;
b) multa de duas U.F.M. ao
proprietário do veículo, seja de tração animal ou motorizado, no caso da
remoção ter ocorrido por um desses meios de transporte;
c) multa de 50% (cinqüenta por
cento) do valor da U.F.M., por metro cúbico ou fração de metro cúbico, para
retirada de entulhos ou resíduos, pela Prefeitura Municipal.
Esta multa e as previstas nas
alíneas “a” e “b” ficarão sem efeito, se o infrator providenciar a retirada do
material, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após a notificação.
d) em caso de reincidência o valor
da multa será acrescido de 100% (cem por cento) de seu valor.
Artigo 5º O
valor da multa será cobrado com base na U.F.M., na data do pagamento que deverá
ser efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, da lavratura do auto de
infração, sendo recolhida através de guia própria.
Parágrafo único
- O auto de infração será, obrigatoriamente, assinado pelo transgressor e, à
falta de sua assinatura, o servidor certificará informando os motivos da
ausência.
Artigo 6º A
falta de pagamento implicará, após o prazo, na inscrição do débito na Dívida
Ativa, acarretando as providências de ordem legal para seu recebimento.
Artigo 7º A
fiscalização do cumprimento desta Lei caberá aos funcionários municipais e a
qualquer pessoa residente no Município de Guaratinguetá.
Artigo 8º
Quando necessário, será solicitada lavratura de Boletim de ocorrência e
instauração de Competente Inquérito Policial, perante Delegado de Polícia.
Artigo 9º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, aos doze dias do mês de Julho de 1993.
Projeto de Lei Legislativo nº
32/93, de autoria dos Vereadores JOÃO MOD e FÁBIO GERMANO FIGUEIREDO CABETT.
Publicada nesta Prefeitura na
data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXV.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.