REVOGADO PELA LEI Nº 3256/1998

 

LEI Nº 2608, DE 12 DE JULHO DE 1993

 

DispÕe sobre a remoçÃo e destinaçÃo de entulho e dÁ outras providÊncias.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º A Prefeitura Municipal de Guaratinguetá fará a demarcação de áreas destinadas ao despejo de entulhos ou resíduos de qualquer espécie, para atender o disposto na Lei nº 2.579, de 07 de maio de 1993, FUNCOC.

 

Parágrafo único - Os proprietários de terrenos ou áreas que necessitarem de aterro, poderão requerer à Prefeitura Municipal de Guaratinguetá que os mesmos sejam usados para despejo de entulhos por tempo limitado.

 

Artigo 2º A remoção de entulho ou resíduos de qualquer espécie é de responsabilidade de: proprietários de imóveis, empreiteiros e firmas que, obrigatoriamente, farão o encaminhamento dos mesmos às áreas destinadas à esta finalidade.

 

Parágrafo único - Pessoas físicas poderão requerer que a remoção seja efetuada às expensas da Municipalidade, desde que comprovadamente carentes, fato que será, criteriosamente, analisado por servidores lotados na Secretaria Municipal de Promoção Social, no prazo máximo de trinta dias.

 

Artigo 3º Fica terminantemente proibido o despejo de entulhos ou resíduos de qualquer espécie em ruas, praças, jardins, terrenos baldios ou qualquer outro local que não aqueles destinados para tal fim.

 

Artigo 4º A infração ao disposto no artigo anterior, implicará nas seguintes penalizações:

 

a) multa de duas U.F.M. ao responsável, proprietário e empreiteiro;

b) multa de duas U.F.M. ao proprietário do veículo, seja de tração animal ou motorizado, no caso da remoção ter ocorrido por um desses meios de transporte;

c) multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da U.F.M., por metro cúbico ou fração de metro cúbico, para retirada de entulhos ou resíduos, pela Prefeitura Municipal.

 

Esta multa e as previstas nas alíneas “a” e “b” ficarão sem efeito, se o infrator providenciar a retirada do material, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após a notificação.

 

d) em caso de reincidência o valor da multa será acrescido de 100% (cem por cento) de seu valor.

 

Artigo 5º O valor da multa será cobrado com base na U.F.M., na data do pagamento que deverá ser efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, da lavratura do auto de infração, sendo recolhida através de guia própria.

 

Parágrafo único - O auto de infração será, obrigatoriamente, assinado pelo transgressor e, à falta de sua assinatura, o servidor certificará informando os motivos da ausência.

 

Artigo 6º A falta de pagamento implicará, após o prazo, na inscrição do débito na Dívida Ativa, acarretando as providências de ordem legal para seu recebimento.

 

Artigo 7º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá aos funcionários municipais e a qualquer pessoa residente no Município de Guaratinguetá.

 

Artigo 8º Quando necessário, será solicitada lavratura de Boletim de ocorrência e instauração de Competente Inquérito Policial, perante Delegado de Polícia.

 

Artigo 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos doze dias do mês de Julho de 1993.

 

NELSON ANTONIO MATHÍDIOS DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

JORGE ALBERTO SIGAUD ISSA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Projeto de Lei Legislativo nº 32/93, de autoria dos Vereadores JOÃO MOD e FÁBIO GERMANO FIGUEIREDO CABETT.

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXV.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.