O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º A Prefeitura
Municipal de Guaratinguetá fará a demarcação de áreas destinadas ao despejo de
entulhos ou resíduos de qualquer espécie, para atender o disposto na Lei nº 2.579, de 07 de maio de 1993, FUNCOC.
Parágrafo único - Os
proprietários de terrenos ou áreas que necessitarem de aterro, poderão requerer à Prefeitura Municipal de Guaratinguetá que
os mesmos sejam usados para despejo de entulhos por tempo limitado.
Artigo 2º A remoção de
entulho ou resíduos de qualquer espécie é de responsabilidade de: proprietários
de imóveis, empreiteiros e firmas que, obrigatoriamente, farão o encaminhamento
dos mesmos às áreas destinadas à esta finalidade.
Parágrafo único - Pessoas
físicas poderão requerer que a remoção seja efetuada às
expensas da Municipalidade, desde que comprovadamente carentes, fato que
será, criteriosamente, analisado por servidores lotados na Secretaria Municipal
de Promoção Social, no prazo máximo de trinta dias.
Artigo 3º Fica
terminantemente proibido o despejo de entulhos ou resíduos de qualquer espécie
em ruas, praças, jardins, terrenos baldios ou qualquer outro local que não
aqueles destinados para tal fim.
Artigo 4º A infração ao
disposto no artigo anterior, implicará nas seguintes penalizações:
a)
multa de duas U.F.M. ao responsável, proprietário e
empreiteiro;
b)
multa de duas U.F.M. ao proprietário do veículo, seja de tração animal ou motorizado, no caso da remoção
ter ocorrido por um desses meios de transporte;
c)
multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da U.F.M.,
por metro cúbico ou fração de metro cúbico, para retirada de entulhos ou
resíduos, pela Prefeitura Municipal.
Esta
multa e as previstas nas alíneas “a” e “b” ficarão sem efeito, se o infrator
providenciar a retirada do material, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
após a notificação.
d)
em caso de reincidência o valor da multa será acrescido de 100% (cem por cento)
de seu valor.
Artigo 5º O valor da
multa será cobrado com base na U.F.M., na data do
pagamento que deverá ser efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, da
lavratura do auto de infração, sendo recolhida através de guia própria.
Parágrafo único - O auto de
infração será, obrigatoriamente, assinado pelo transgressor e, à falta de sua
assinatura, o servidor certificará informando os motivos da ausência.
Artigo 6º A falta de
pagamento implicará, após o prazo, na inscrição do débito na Dívida Ativa,
acarretando as providências de ordem legal para seu recebimento.
Artigo 7º A fiscalização
do cumprimento desta Lei caberá aos funcionários municipais e a qualquer pessoa
residente no Município de Guaratinguetá.
Artigo 8º Quando
necessário, será solicitada lavratura de Boletim de ocorrência e instauração de
Competente Inquérito Policial, perante Delegado de Polícia.
Artigo 9º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos doze dias do mês de Julho
de 1993.
Projeto de Lei Legislativo nº 32/93, de autoria dos Vereadores JOÃO
MOD e FÁBIO GERMANO FIGUEIREDO CABETT.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis
Municipais nº XXV.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.