LEI Nº 257, DE 27 DE MARÇO DE 1954

 

DISPÕE SOBRE A EDIFICAÇÃO DE CASAS PARA OPERÁRIOS RURAIS.

 

O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Executivo autorizado a edificar, na zona rural do Município, casas operárias para vendê-las aos trabalhadores rurais nas condições previstas nesta lei.

                   

Artigo 2° As casas operárias rurais serão construídas em núcleos de dez ou mais unidades e localizadas de preferência em bairros distantes da cidade mais de seis quilômetros.

 

Artigo 3° Cada casa operária deverá contar com terreno de área não inferior a um mil metros quadrados (1.000 m²).

 

Artigo 4º Para construção dos núcleos de habitações rurais de que trata a presente lei, deverá o Executivo propor a expropriação das glebas necessárias.

 

Parágrafo único – Terão prefferência os bairros em que forem doados à Prefeitura áreas de terra convenientes para a construção de núcleos de habitações rurais, ouvida a respeito a Comissão de que trata o artigo 10 desta lei.

 

Artigo 5º As construções, que ficarão sujeitas a concorrência pública, deverão obedecer à planta determinada pela Prefeitura.

 

Parágrafo único – A planta-padrão atenderá aos requisitos da higiene, dentro porém do máximo de simplicidade.

 

Artigo 6º O preço de custo de cada casa será calculado depois de computado todas as despesas de aquisição do terreno e construção do núcleo, dividindo-se o montante das despesas pelo número de habitações de que esse núcleo se compuser.

 

Artigo 7º O preço de venda será o mesmo de custo e o pagamento poderá ser feito em cento e cinquenta (150) prestações mensais, sem juros.

 

Artigo 8º Construído o núcleo, a Prefeitura entregará as casas aos adquirentes que tiverem satisfeito as exigências desta lei, observada a ordem de classificação.

 

§ 1º O adquirente se obrigará a fazer, por intermédio da Prefeitura, um seguro de vida pelo prazo do contrato, de valor igual ao preço do imóvel, e a pagar pontualmente o prêmio do seguro.

 

§ 2º No caso de morte do adquirente a Prefeitura receberá o montante do seguro e, descontadas as mensalidades de que ainda seja credora, entregará o saldo porventura existente à viúva ou sucessores do falecido, outorgando-lhes, então, escritura definitiva de venda do prédio.

 

§ 3º A primeira prestação deverá ser paga no ato da entrega do prédio e as subsequentes até o dia 5 do mês seguinte ao vencido.

 

§ 4º As despesas de escritura do compromisso e respectivo registro ficarão a cargo do adquirente.

 

§ 5º A falta de pagamento por mais de tres meses acarretará a rescisão do contrato sem que fique a Prefeitura obrigada a qualquer restituição ou indenização.

 

§ 6º No caso de arrependimento do adquirente, por motivo justo, a juízo da comissão de que trata o artigo 10, a Prefeitura lhe restituirá as mensalidades recebidas, descontadas todavia, 50% (cinquenta por cento) do montante, a título de indenização, e ainda as despesas de reparação dos danos verificados.

 

§ 7º No caso de morte do adquirente, a viúva ou sucessores será outorgada escritura definitiva, após o recebimento do seguro pela Prefeitura.

 

Artigo 9º O pretendente à aquisição deverá requerer à Prefeitura, juntando prova de que é empregado rural, com encargo de família e sem casa própria.

 

Parágrafo único – A casa operária rural poderá ser adquirida em condomínio por pais e filhos ou independentes.

 

Artigo 10 O Prefeito nomeará uma Comissão de pessoas de alto conceito social para estudar os pedidos e opinar sobre a sua aceitação ou rejeição, relacionando-os na ordem em que devam ser atendidos de acordo com a classificação de preferência pelos motivos seguinte:

 

a – número de filhos ou dependentes que vivam a suas pensas;

b – estabilidade no emprego rural;

c – precariedade de moradia;

d – residência no bairro em que estiver localizado o núcleo;

e – percepção do salário mínimo legal.

 

Artigo 11 Ao cabo de cento e cinquenta meses, desde a data da posse, se o adquirente tiver pago as mensalidades instituídas no artigo 7º, a Prefeitura lhe outorgará escritura definitiva do imóvel.

 

§ 1º Uma vez pagas as cento e vinte prestações mensais, se o adquirente fizer prova de que, durante esses cento e vinte meses, trabalhou exclusivamente em atividades rurais, a Prefeitura lhe dará remissão do restante da dívida e outorgará escritura definitiva do imóvel.

 

§ 2º Todas as despesas com a transmissão do imóvel correrão por conta do adquirente.

 

Artigo 12 Durante a vigência do contrato, a casa operária que a Prefeitura entregar ao adquirente será destinada à moradia dele, e não podertá ser transferida por transmissão inter vivos em hipótese nenhuma antes de decorridos cento e cinquenta meses a contar da data da assinatura da escritura de compromisso, assim como não responderá por obrigações que não estejam previstas nesta lei.

 

Artigo 13 Para atender à despesa decorrente da construção dos imóveis previstos nesta lei, será consignada anualmente no Orçamento, a partir de 1955 e durante quatro anos, verba nunca inferior a duzentos mil cruzeiros (Cr$ 200.000,00).

 

§ 1º Para a construção dso primeiro núcleo de habitações rurais fica aberto, no corrente exercício, o crédito especial de duzentos mil cruzeiros (Cr$ 200.000,00).

 

§ 2º O pagamento da despesa prevista no parágrafo anterior será atendido com recursos provenientes do excesso das rendas efetivamente apuradas, sob a codificação 5.1.2.6 no orçamento do exercício.

 

Artigo 14 Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e sete dias do mês de março de 1954.

 

ANTÔNIO AUGUSTO DE CARVALHO NETO

Prefeito Municipal

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.