LEI
Nº 257, DE 27 DE MARÇO DE 1954
DISPÕE SOBRE A
EDIFICAÇÃO DE CASAS PARA OPERÁRIOS RURAIS.
O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
Fica o Executivo autorizado a edificar, na zona rural do Município, casas
operárias para vendê-las aos trabalhadores rurais nas condições previstas nesta
lei.
Artigo 2° As
casas operárias rurais serão construídas em núcleos de dez ou mais unidades e
localizadas de preferência em bairros distantes da cidade mais de seis
quilômetros.
Artigo 3°
Cada casa operária deverá contar com terreno de área não inferior a um mil
metros quadrados (
Artigo 4º Para
construção dos núcleos de habitações rurais de que trata a presente lei, deverá
o Executivo propor a expropriação das glebas necessárias.
Parágrafo único – Terão prefferência os bairros em
que forem doados à Prefeitura áreas de terra convenientes para a construção de
núcleos de habitações rurais, ouvida a respeito a Comissão de que trata o
artigo 10 desta lei.
Artigo 5º As construções, que ficarão sujeitas a
concorrência pública, deverão obedecer à planta determinada pela Prefeitura.
Parágrafo único – A planta-padrão atenderá aos
requisitos da higiene, dentro porém do máximo de simplicidade.
Artigo 6º O preço de custo de cada casa será
calculado depois de computado todas as despesas de aquisição do terreno e
construção do núcleo, dividindo-se o montante das despesas pelo número de
habitações de que esse núcleo se compuser.
Artigo 7º O preço de venda será o mesmo de custo e
o pagamento poderá ser feito em cento e cinquenta (150) prestações mensais, sem
juros.
Artigo 8º Construído o núcleo, a Prefeitura
entregará as casas aos adquirentes que tiverem satisfeito as exigências desta
lei, observada a ordem de classificação.
§ 1º O adquirente se obrigará a fazer, por
intermédio da Prefeitura, um seguro de vida pelo prazo do contrato, de valor
igual ao preço do imóvel, e a pagar pontualmente o prêmio do seguro.
§ 2º No caso de morte do adquirente a
Prefeitura receberá o montante do seguro e, descontadas as mensalidades de que
ainda seja credora, entregará o saldo porventura existente à viúva ou
sucessores do falecido, outorgando-lhes, então, escritura definitiva de venda
do prédio.
§ 3º A primeira prestação deverá ser paga no
ato da entrega do prédio e as subsequentes até o dia 5 do mês seguinte ao
vencido.
§ 4º As despesas de escritura do compromisso e
respectivo registro ficarão a cargo do adquirente.
§ 5º A falta de pagamento por mais de tres
meses acarretará a rescisão do contrato sem que fique a Prefeitura obrigada a
qualquer restituição ou indenização.
§ 6º No caso de arrependimento do adquirente,
por motivo justo, a juízo da comissão de que trata o artigo
§ 7º No caso de morte do adquirente, a viúva
ou sucessores será outorgada escritura definitiva, após o recebimento do seguro
pela Prefeitura.
Artigo 9º O pretendente à aquisição deverá requerer
à Prefeitura, juntando prova de que é empregado rural, com encargo de família e
sem casa própria.
Parágrafo único – A casa operária rural poderá ser
adquirida em condomínio por pais e filhos ou independentes.
Artigo 10 O Prefeito nomeará uma Comissão de
pessoas de alto conceito social para estudar os pedidos e opinar sobre a sua
aceitação ou rejeição, relacionando-os na ordem em que devam ser atendidos de
acordo com a classificação de preferência pelos motivos seguinte:
a – número de
filhos ou dependentes que vivam a suas pensas;
b – estabilidade
no emprego rural;
c – precariedade
de moradia;
d – residência no
bairro em que estiver localizado o núcleo;
e – percepção do
salário mínimo legal.
Artigo 11 Ao cabo de cento e cinquenta meses, desde
a data da posse, se o adquirente tiver pago as mensalidades instituídas no
artigo 7º, a Prefeitura lhe outorgará escritura definitiva do imóvel.
§ 1º Uma vez pagas as cento e vinte prestações
mensais, se o adquirente fizer prova de que, durante esses cento e vinte meses,
trabalhou exclusivamente em atividades rurais, a Prefeitura lhe dará remissão
do restante da dívida e outorgará escritura definitiva do imóvel.
§ 2º Todas as despesas com a transmissão do
imóvel correrão por conta do adquirente.
Artigo 12 Durante a vigência do contrato, a casa
operária que a Prefeitura entregar ao adquirente será destinada à moradia dele,
e não podertá ser transferida por transmissão inter vivos em hipótese nenhuma
antes de decorridos cento e cinquenta meses a contar da data da assinatura da
escritura de compromisso, assim como não responderá por obrigações que não
estejam previstas nesta lei.
Artigo 13 Para atender à despesa decorrente da
construção dos imóveis previstos nesta lei, será consignada anualmente no
Orçamento, a partir de 1955 e durante quatro anos, verba nunca inferior a
duzentos mil cruzeiros (Cr$ 200.000,00).
§ 1º Para a construção dso primeiro núcleo de
habitações rurais fica aberto, no corrente exercício, o crédito especial de
duzentos mil cruzeiros (Cr$ 200.000,00).
§ 2º O pagamento da despesa prevista no
parágrafo anterior será atendido com recursos provenientes do excesso das
rendas efetivamente apuradas, sob a codificação 5.1.2.6 no orçamento do exercício.
Artigo 14 Esta
lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá,
aos vinte e sete dias do mês de março de 1954.
ANTÔNIO AUGUSTO DE
CARVALHO NETO
Prefeito Municipal
BRENO VIANA
Diretor de
Contabilidade e Expediente
Publicada nesta Prefeitura na data
supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.