O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono SP a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio com as Entidades que prestam assistência as crianças excepcionais e às mantenedoras de creches, do Município.
Artigo 2º As Entidades e Mantenedoras a que se refere o artigo anterior, receberão vinte e seis por cento (26%) do valor nominal de uma (1) U.F.M., mensalmente, por excepcional ou por criança assistida.
Parágrafo único - Fica o Executivo autorizado a elevar, quando necessário em até cem por cento (100%), o valor da contribuição mensal, referida no "caput" deste artigo.
Artigo 3º Para participar do Convênio, as Entidades e Mantenedoras deverão apresentar, junto ao requerimento dirigido à Secretaria Municipal da Promoção Social, os seguintes documentos:
a. Declaração de Utilidade Pública Municipal;
b. Cópia dos Estatutos;
c. Ata de constituição dos membros da Diretoria;
d. Comprovação de efetivo atendimento prestado nos últimos dois (2) anos.
Artigo 4º No prazo de trinta (30) dias, à contar da publicação desta Lei, o Executivo baixará Decreto e Atos Complementares, se necessário, regulamentadores da presente Lei.
Artigo 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do Orçamento vigente.
Artigo 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e dois dias do mês de Abril de 1993.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXV.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.