LEI Nº 2.564, DE 14 DE ABRIL DE 1993

 

Dispõe sobre a cessão de máquinas, como incentivo à fixação do lavrador à terra, bem como ao incremento do comércio, indústria, esporte e assistência social.

 

Texto para Impressão

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Executivo autorizado a promover, mediante a cessão de máquinas e operadores da Prefeitura, para serviços transitórios, como incentivo à fixação do lavrador a terra, bem como ao incremento do comércio, indústria, esporte e assistência social no Município.

 

Artigo 2º A cessão de máquinas e operadoras da Prefeitura obedecerá aos critérios abaixo, de acordo com as disponibilidades da Prefeitura Municipal:

 

a) Para proprietários rurais, arrendatários, parceiros ou meeiros, até o limite de 50 (cinqüenta) horas-ano:

 

Caminhão basculante cap. 4 a 6 m3, pot. 127 a 130 CV               0,25 UFM p/hora

Caminhão pipa, cap. 6.000 lts                                                 0,25 UFM p/hora

Motoniveladora pot. 120 CV                                                    0,5 UFM p/hora

Pá-carregadeiras s/pneus tipo W-20                                         0,5 UFM p/hora

Retro escavadeira c/ caçamba frontal                                       0,5 UFM p/hora

Escavadeira s/ pneus tipo Poclain                                             0,5 UFM p/hora

Trator de pneus roçadeira, alado, grade e outros implementos      0,3 UFM p/hora

Trator s/ esteira tipo D/4 ou equivalente                                   0,5 UFM p/hora

Tip-top (prancha)                                                                  0,3 UFM p/hora

 

b) Para Firmas industriais ou comerciais e os que se enquadram na alínea "a", além do limite ali fixado:

 

Caminhão basculante cap. 4 a 6 m3 , pot. 127 a 130 ÇV              0,5 UFM p/hora

Caminhão pipa, cap. 6.000 lts                                                 0,5 UFM p/hora

Motoniveladora, pot. 120 CV                                                   1,0 UFM p/hora

Pá-carregadeira s/pneus tipo W-20                                          1,0 UFM p/hora

Retro-escavadeira c/ caçamba frontal                                      1,0 UFM p/hora

Escavadeira s/pneus tipo Poclain                                              1,0 UFM p/hora

Trator s/ esteira tipo D/4 ou equivalente                                   1,0 UFM p/hora

Tip-top (prancha)                                                                  3,0 UFM p/hora

 

c) Entidades de assistência social, filantrópica, religiosa ou desportivas, de acordo com a disponibilidade da Prefeitura - GRATUITAMENTE.

 

Artigo 2º A cessão de máquinas, equipamentos e operadores da Prefeitura Municipal, para a realização de serviços de natureza transitória, deverá observar os critérios definidos em Decreto do Executivo Municipal, no qual deverão constar, obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei nº 3.904/2006)

 

I - O valor hora-máquina dos bens cedidos, visando ressarcir as despesas municipais; (Redação dada pela Lei nº 3.904/2006)

 

II - O limite anual de horas, por pessoa física ou jurídica a ser atendida; (Redação dada pela Lei nº 3.904/2006)

 

III - Os critérios de atendimento, programação e disponibilidade das máquinas, equipamentos e operadores municipais. (Redação dada pela Lei nº 3.904/2006)

 

Artigo 3º A cessão de máquinas e operadores da Prefeitura para a CODESG - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE GUARATINGUETÁ e SAAEG - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUAS E ESGOTOS DE GUARATINGUETÁ será regulamentada por Decreto.

 

Artigo 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e expressamente a Lei Municipal nº 1.471, de 8 de setembro de 1977.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos catorze dias do mês de Abril de 1993.

 

NELSON ANTONIO MATHÍDIOS DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

JORGE ALBERTO SIGAUD ISSA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXV.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.