O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Executivo autorizado a promover, mediante a cessão de máquinas e operadores da Prefeitura, para serviços transitórios, como incentivo à fixação do lavrador a terra, bem como ao incremento do comércio, indústria, esporte e assistência social no Município.
Artigo
2º A cessão de máquinas e operadoras da Prefeitura obedecerá aos
critérios abaixo, de acordo com as disponibilidades da Prefeitura Municipal:
a) Para proprietários rurais, arrendatários, parceiros ou
meeiros, até o limite de 50 (cinqüenta) horas-ano:
Caminhão
basculante cap.
Caminhão pipa,
cap. 6.000 lts 0,25
UFM p/hora
Motoniveladora
pot. 120 CV 0,5
UFM p/hora
Pá-carregadeiras
s/pneus tipo W-20 0,5
UFM p/hora
Retro escavadeira
c/ caçamba frontal 0,5
UFM p/hora
Escavadeira s/
pneus tipo Poclain 0,5
UFM p/hora
Trator de pneus
roçadeira, alado, grade e outros implementos 0,3
UFM p/hora
Trator s/ esteira
tipo D/4 ou equivalente 0,5
UFM p/hora
Tip-top (prancha)
0,3
UFM p/hora
b) Para Firmas
industriais ou comerciais e os que se enquadram na alínea "a", além
do limite ali fixado:
Caminhão basculante
cap.
Caminhão pipa,
cap. 6.000 lts 0,5
UFM p/hora
Motoniveladora,
pot. 120 CV 1,0
UFM p/hora
Pá-carregadeira
s/pneus tipo W-20 1,0
UFM p/hora
Retro-escavadeira
c/ caçamba frontal 1,0
UFM p/hora
Escavadeira s/pneus
tipo Poclain 1,0
UFM p/hora
Trator s/ esteira
tipo D/4 ou equivalente 1,0
UFM p/hora
Tip-top (prancha) 3,0
UFM p/hora
c) Entidades de assistência social, filantrópica, religiosa
ou desportivas, de acordo com a disponibilidade da Prefeitura - GRATUITAMENTE.
Artigo 2º A cessão de máquinas, equipamentos e operadores da Prefeitura Municipal, para a realização de serviços de natureza transitória, deverá observar os critérios definidos em Decreto do Executivo Municipal, no qual deverão constar, obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei nº 3.904/2006)
I - O valor hora-máquina dos bens cedidos, visando ressarcir as despesas municipais; (Redação dada pela Lei nº 3.904/2006)
II - O limite anual de
horas, por pessoa física ou jurídica a ser atendida; (Redação dada pela Lei nº 3.904/2006)
III - Os critérios de
atendimento, programação e disponibilidade das máquinas, equipamentos e
operadores municipais. (Redação dada pela Lei
nº 3.904/2006)
Artigo 3º A cessão de máquinas e operadores da Prefeitura para a CODESG - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE GUARATINGUETÁ e SAAEG - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUAS E ESGOTOS DE GUARATINGUETÁ será regulamentada por Decreto.
Artigo 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e expressamente a Lei Municipal nº 1.471, de 8 de setembro de 1977.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos catorze dias do mês de Abril de 1993.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXV.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.