REVOGADA PELA LEI Nº 5.211/2021

 

LEI Nº 2.555, DE 22 DE MARÇO DE 1993

 

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Artigo 1º Fica instituído o Conselho de Desenvolvimento Rural de Guaratinguetá.

 

Artigo 2º Ao Conselho ora instituído compete:

 

I - estabelecer diretrizes para a política agrícola municipal;

 

II - promover a integração dos vários segmentos do setor agrícola, vinculados a produção, comercialização, armazenamento, industrialização e transporte;

 

III - elaborar, anualmente, o Plano de Desenvolvimento Agropecuário e acompanhar a sua execução;

 

IV - manter intercâmbio com os conselhos similares, visando o encaminhamento de reivindicações de interesse comum;

 

V - assessorar o Poder Executivo Municipal em matérias relacionadas à agropecuária e ao abastecimento alimentar.

 

Parágrafo único - O Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário abrangerá as atividades de assistência técnica, construções, reformas e serviços necessários à melhoria da infra-estrutura municipal, de apoio à agropecuária e ao abastecimento.

 

Artigo 3º O Conselho de Desenvolvimento Rural será constituído de 16 (dezesseis) membros, 8 (oito) titulares e 8 (oito) suplentes, sendo:

 

I - 1 (um) representante titular e respectivo suplente da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá;

 

II - 1 (um) representante titular e respectivo suplente da Câmara Municipal de Guaratinguetá;

 

III - 1 (um) representante titular e respectivo suplente da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo;

 

IV - 1 (um) representante titular e respectivo suplente do Sindicato Rural de Guaratinguetá;

 

V - 1 (um) representante titular e respectivo suplente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guaratinguetá;

 

VI - 1 (um) representante titular e respectivo suplente da Cooperativa Laticínios de Guaratinguetá;

 

VII - 1 (um) representante titular e respectivo suplente da Cooperativa dos Produtores de Arroz do Vale do Paraíba;

 

VIII - 1 (um) representante titular e respectivo suplente da Associação Agropecuária de Guaratinguetá.

 

§ 1º Os membros do Conselho de Desenvolvimento Rural serão indicados pelos respectivos órgãos e designados por ato do Prefeito Municipal.

 

§ 2º O mandato dos membros do Conselho de Desenvolvimento Rural será de dois anos, facultada a recondução.

 

Artigo 4º Dentro de trinta dias após a composição do Conselho seus membros deverão aprovar Regimento Interno disciplinando seu funcionamento e a forma de eleição do seu Presidente.

 

Artigo 5º A Prefeitura Municipal fornecerá a infra-estrutura administrativa necessária à atuação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.

 

Artigo 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e dois dias do mês de março de 1993.

 

NELSON ANTONIO MATHÍDIOS DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

JORGE ALBERTO SIGAUD ISSA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXV.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.