LEI Nº 5.211, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021
FICA INSTITUÍDO O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL DE GUARATINGUETÁ.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Guaratinguetá.
Art. 2º Ao Conselho ora instituído, compete:
I – subsidiar o Poder Executivo Municipal no estabelecimento das diretrizes para a política agrícola municipal;
II – organizar as demanda locais do setor agropecuário e agroindustrial;
III – subsidiar e aprovar o Plano Plurianual de Desenvolvimento Rural Sustentável, elaborado pelo Município, bem como acompanhar a sua execução;
IV – articular-se com os demais Conselhos de Desenvolvimento Rural;
V – assessorar o Poder Executivo Municipal em matérias relacionadas à agropecuária e ao abastecimento alimentar;
VI – articular, opinar e adequar as políticas públicas estaduais e federais à realidade municipal;
VII – elaborar e aprovar seu Regimento Interno, o qual irá regulamentar e disciplinar o seu funcionamento.
Art. 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será constituído de 20 (vinte) membros, 10 (dez) titulares e 10 (dez) suplentes, sendo:
I – 1 (um) representante titular e respectivo suplente da Secretaria Municipal de Agricultura;
II – 1 (um) representante titular e respectivo suplente da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
III – 1 (um) representante titular e respectivo suplente da unidade com sede em Guaratinguetá, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo;
IV – 1 (um) representante titular e respectivo suplente do Sindicato Rural de Guaratinguetá;
V – 1 (um) representante titular e respectivo suplente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guaratinguetá;
VI – 1 (um) representante titular e respectivo suplente da Cooperativa de Laticínios de Guaratinguetá;
VII – 1 (um) representante titular e respectivo suplente da Cooperativa dos Produtores de Arroz do Vale do Paraíba;
VIII – 1 (um) representante titular e respectivo suplente da Associação Agropecuária de Guaratinguetá;
IX – 1 (um) representante titular e respectivo suplente da Secretaria Municipal de Turismo;
X – 1 (um) representante titular e respectivo suplente da Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Habitação.
§ 1º O Conselho Municipal manterá a paridade entre os membros do Poder Público e da Sociedade Civil.
§ 2º Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural serão indicados pelas respectivas entidades e designados por ato do Prefeito Municipal.
§ 3º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será de 02 (dois) anos, facultada a recondução.
§ 4º As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas a qualquer título, sendo, porém, consideradas de relevante interesse público.
Art. 4º No prazo de 30 (trinta) dias após a composição do Conselho, seus membros deverão aprovar o Regimento Interno disciplinando seu funcionamento e a forma de eleição de sua diretoria.
Art. 5º A Prefeitura Municipal poderá fornecer a infraestrutura necessária à atuação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e, revoga a Lei Municipal nº 2.555, de 22 de março de 1993.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos quinze dias do mês de outubro de dois mil e vinte e um.
MARCUS AUGUSTIN SOLIVA
PREFEITO MUNICIPAL
ADEMAR DOS SANTOS FILHO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no livro de Leis Municipais Nº Lv.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.