LEI Nº 2550, DE 11 DE MARÇO DE 1993

 

Dispõe sobre prazo pagamento parcelado do IPTU e taxas correlatas.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a receber, no exercício de 1993, o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e as Taxas de Limpeza Pública, de Remoção de Lixo, de Iluminação Pública, de Conservação de Guias, Sarjetas, Calçadas e Asfalto e de Segurança, em até 6 (seis) parcelas mensais, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do vencimento, qualquer acréscimo, proveniente da variação da UFM, nos cálculos realizados para pagamento parcelado.

 

Parágrafo único - No caso do vencimento da parcela ocorrer em dia não útil, ficará este automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.

 

Artigo 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos onze dias do mês de março de 1993.

 

NELSON ANTONIO MATHÍDIOS DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

JORGE ALBERTO SIGAUD ISSA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXV.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.