LEI Nº 2548, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1993

 

Dispõe sobre desconto de 20% (Vinte por cento) sobre o valor do IPTU e das Taxas de Serviços Urbanos e dá outras providências.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a receber, com um desconto de 20% (Vinte por cento), sobre o valor correspondente ao - Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - e as Taxas de Limpeza Pública, de Remoção de Lixo, de Iluminação, de Conservação de Guias, Sarjetas, Calçadas e Asfalto e de Segurança, tributos lançados para o Exercício de 1993.

 

Parágrafo único - Para que o contribuinte se beneficie do desconto mencionado no "caput" deste artigo, é necessário que efetive o pagamento dos tributos, sob a forma de quota única, até o dia 30 (Trinta) de Março do presente Exercício Financeiro.

 

Artigo 2º Fica o Poder Executivo autorizado, para efeito do pagamento dos Impostos e Taxas de que trata o artigo anterior, a calcular os seus respectivos valores com base na U.F.M. do mês anterior ao do mês do efetivo pagamento do tributo.

 

Parágrafo único - O número de U.F.M. apurado para pagamento fica reduzido de 30% (Trinta por cento).

 

Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dezenove dias do mês de Fevereiro de 1993.

 

NELSON ANTONIO MATHÍDIOS DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

JORGE ALBERTO SIGAUD ISSA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXV.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.