O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
o Executivo Municipal autorizado a conceder direito real de uso, pelo prazo de 20 (vinte) anos, renovável por igual período, à JUNTA DE
CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO, de um imóvel do Patrimônio da Municipalidade abaixo
descrito, conforme planta que fica fazendo parte integrante desta Lei:
Tomamos como referência o Ponto R (PR), situado no cruzamento do eixo
da Av. Ariberto Pereira da Cunha, com a projeção da
divisa com a Secretaria da Agricultura e Centro de Professorado Paulista; desse
ponto segue em linha reta por uma distância de
Artigo 2º O
imóvel objeto da presente Lei será usado, exclusivamente, para a construção do
prédio da Junta de Conciliação e Julgamento de Guaratinguetá.
§ 1º Tornar-se-á
extinta a concessão se a beneficiária deixar de realizar as finalidades
previstas neste artigo por dois (2) anos consecutivos.
§ 2º No
sentido de assegurar a efetiva utilização do imóvel, a beneficiária deverá
iniciar as obras necessárias dentro de um (1) ano após a lavratura da escritura
e, concluí-las no prazo de dois (2) anos, sob pena de reversão.
§ 3º Extinta
a concessão, os melhoramentos porventura introduzidos no imóvel poderão ser
retirados pela concessionária, sem quaisquer ônus para o Erário Municipal,
providência essa que deverá estar concluída dentro de três (3) meses
consecutivos a data do retorno do imóvel ao Patrimônio Municipal.
Artigo 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, aos quatro dias do mês de Dezembro de 1992.
Publicada nesta Prefeitura na
data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXIV.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.