LEI Nº 2501, DE 14 DE OUTUBRO DE 1992

 

Dispõe sobre o pagamento dos tributos vencidos, até 20 de Novembro de 1992, com base na UFM de três meses anteriores e dá outras providências.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber, até o dia 20 (vinte) de Novembro do presente exercício financeiro, o crédito de natureza tributária, lançado para o exercício de 1992, não quitado pelo contribuinte, relativo aos Impostos Predial e Territorial Urbano, às Taxas de Limpeza Pública, de Remoção de Lixo, de Iluminação, de Conservação de Guias, Sarjetas, Calçadas e de Segurança, com base na U.F.M. de três (3) meses anteriores à do mês de Novembro do corrente, sem quaisquer acréscimos legais.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, ao crédito de natureza tributária, lançado para o exercício de 1992, relativo ao Imposto sobre Serviços de Quaisquer Natureza (ISS) e às Taxas de Licença.

 

Artigo 2º O débito tributário inscrito na Dívida Ativa, sujeito aos acréscimos legais e correção monetária, poderá ser quitado pelo contribuinte em mora, com redução de cinqüenta por cento (50%), se pago até 30 (trinta) de Outubro e, com redução de trinta por cento (3096), se pago até 20 (vinte) de Novembro do presente exercício.

 

Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos catorze dias do mês de Outubro de 1992.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES

PREFEITO MUNICIPAL

 

CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXIV.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.