LEI Nº 242, DE 14 DE OUTUBRO DE 1953

 

DISPÕE SOBRE A VENDA DE MATERIAL ORIUNDO DE DEMOLIÇÕES.

 

O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Executivo autorizado a vender o material oriundo de demolições de próprios que fazem parte do patrimônio municipal, uma vez que esse material não seja necessário ao Município.

 

Artigo 2º A venda desse material será feita por concorrência administrativa, desde que seu valor não atinja o limite estabelecido pelo artigo 103, da Lei Orgânica dos Municípios que preencherem as condições previstas no § Único do artigo 5º, da Lei nº 110, de 15 de maio de 1950.

 

Artigo 3º Quando, para a venda autorizada pelo artigo 1º, for necessária concorrência pública, obedecer-se-á a legislação em vigor sobre a matéria.

 

Artigo 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos quatorze dias do mês de outubro de 1953.

 

ANTÔNIO AUGUSTO DE CARVALHO NETO

Prefeito Municipal

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.