LEI
Nº 242, DE 14 DE OUTUBRO DE 1953
DISPÕE SOBRE A VENDA
DE MATERIAL ORIUNDO DE DEMOLIÇÕES.
O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
o Executivo autorizado a vender o material oriundo de demolições de próprios
que fazem parte do patrimônio municipal, uma vez que esse material não seja
necessário ao Município.
Artigo 2º
A venda desse material será feita por concorrência administrativa, desde que
seu valor não atinja o limite estabelecido pelo artigo 103, da Lei Orgânica dos
Municípios que preencherem as condições previstas no § Único do artigo 5º, da Lei nº 110, de 15 de
maio de 1950.
Artigo 3º
Quando, para a venda autorizada pelo artigo 1º, for necessária concorrência
pública, obedecer-se-á a legislação em vigor sobre a matéria.
Artigo 4º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, aos quatorze dias do mês de outubro de 1953.
ANTÔNIO AUGUSTO DE
CARVALHO NETO
Prefeito Municipal
BRENO VIANA
Diretor de
Contabilidade e Expediente
Publicada nesta Prefeitura na data
supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.