LEI Nº 110, DE 15 DE MAIO DE 1950

 

DISPÕE SOBRE A EDIFICAÇÃO DE CASAS PARA OPERÁRIOS.

 

O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo a mandar edificar em terrenos suburbanos do patrimônio municipal, mediante prévio arruamento, casas operárias para serem vendidas aos trabalhadores, nas condições previstas nesta lei.

 

Art. 2º A construção da casa operária obedecerá ao máximo de simplicidade que possibilite ao interessado adquiri-la por preço nunca superior a Cr$ 18.000,00 (dezoito mil cruzeiros) cujo pagamento se fará em prestações mensais de Cr$ 150,00 (cento e cinquenta cruzeiros)

 

§ 1º O preço será calculado acrescentando-se ao custo os juros de 1% (um por cento) ao mês e o prêmio do seguro.

 

§ 2º O seguro será cobrado de acordo com a tabela anexa.

 

Art. 3º Construídas as casas, a Prefeitura as entregará aos adquirentes que tiverem satisfeito as exigências desta lei, observada a ordem de sua classificação.

 

§ 1º Para entrar na posse da casa o adquirente iniciará o pagamento das mensalidades, desde o mês em que lhe for feita a entrega, não se exigindo nenhum outro pagamento a título de entrada inicial.

 

§ 2º As despesas da escritura de compromisso e respectivo registro ficarão a cargo do adquirente.

 

§ 3º As mensalidades subsequentes são exigidas até o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao vencido.

 

§ 4º A falta do pagamento das mensalidades durante mais de três meses acarretará rescisão do contrato, sem estar a Prefeitura obrigada a qualquer restituição ou indenização.

 

§ 5º Ao adquirente que, por doença comprovada ou diminuição temporária de salário, se atrazar nos pagamentos, será concedida mora até três mensalidades com acréscimo de 1% (um por cento) ao mês.

 

§ 6º No caso de arrependimento do adquirente, em virtude, de mudança de residência para outro Município ou por outro motivo pelo Prefeito julgado relevante, a Prefeitura lhe restituirá as mensalidades recebidas, descontando todavia os juros mais o equivalente a estes, a título de depreciação, bem assim a despesa de reparação dos danos verificados; e tomará posse da casa para revendê-la.

 

§ 7º No caso de morte, à viúva ou sucessores será outorgada escritura definitiva, após o recebimento do seguro pela Prefeitura.

 

§ 8º Recebido o valor da companhia seguradora, serão sorteadas as apólices a ele correspondente (lei nº 111, de 15 de maio de 1950, artigo 1º, § 1º).

 

Art. 4º O pretendente à aquisição da casa operária deverá requerer à Prefeitura, conquanto que satisfaça às seguintes exigências:

 

a) ser empregado, com encargo de família e sem casa própria;

b) consignar a mensalidade para ser descontada da folha de pagamento da empresa empregadora, de que recolherá aos cofres municipais a mensalidade descontada, a crédito do consignante;

c) preencher o formulário que lhe for para isso entregue e apresentar os documentos julgados necessários para a inscrição no rol dos pretendentes.

 

Parágrafo único – A casa operária poderá ser adquirida sem condomínio, por pais e filhos dou dependentes.

 

Art. 5º O Prefeito nomeará uma comissão de pessoas de alto conceito social para estudar os pedidos e opinar sobre a sua aceitação ou rejeição relacionando-os na ordem em que devam ser atendidos, de acordo com a classificação de preferência pelos motivos adiante estabelecidos.

 

Parágrafo único – Dão direito à preferência par AA aquisição:

 

a) a idade do pretendente;

b) o número de filhos ou dependentes que vivam às suas expensas;

c) estabilidade em emprego ou tempo de serviço;

d) residência neste Município;

e) conceito social de chefe de família;

g) percepção do salário mínimo legal.

 

Art. 6º Ao cabo de 10 (dez) anos, desde a data da posse, se o adquirente tiver pago as mensalidades instituídas no artigo 2º a Prefeitura lhe outorgará a escritura definitiva do imóvel, computando-se neste o valor do terreno, que não poderá ser superior a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros).

 

Parágrafo único – Todas as despesas com a transmissão do imóvel correrão por conta do adquirente.

 

Art. 7º Durante a vigência do contrato, a casa operária que a Prefeitura entregar ao adquirente será destinada à moradia dele e não poderá ser transferida por transmissão “inter vivos”, assim como responderá por obrigações que não estejam previstas nesta lei.

 

Art. 8º Durante a vigência do contrato não incidirá sobre o prédio nenhum imposto municipal.

 

Art. 9º Para suprir as omissões desta lei e no que for aplicável, poderá o Executivo recorrer, subsidiariamente, ao disposto na lei estadual n. 483, de 10 de outubro de 1949 (Casas Para o Povo), podendo, ainda, aplicar as normas regimentais adotadas pela Fundação da Casa Popular.

 

Art. 10 Para atender à despesa com a edificação de casas operárias será oportunamente aberto o competente crédito orçamentário.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 15 de maio de 1950.

 

ANDRÉ BROCA FILHO

Prefeito Municipal

 

Publicada na Prefeitura em 15 de maio de 1950.

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.

 

Tabela anexa à lei n. 110, de 15 de maio de 1950

 

Nº 1

 

Temporário decrescente a 6%

Prazo de 10 anos

 

Capital pagável no início de cada ano

 

10 anos

Cr$

1

1.000,00

2

924,10

3

843,70

4

758,50

5

668,10

6

572,30

7

470,80

8

363,20

9

249,10

10

128,20

 

 

Tabela anexa à lei n. 110, de 15 de maio de 1950

 

2.0

 

Serviço Temporário decrescente a 6% a.a.

Prazo de 10 anos

Tarifa Preferencial

Prazo de seguro – 10 anos

 

Prêmios anuais pagáveis durante 5 anos

 

Idade

Cr$

21

11.41

22

11.49

23

11.56

24

11.60

25

11.74

26

11.84

27

11.95

28

12.07

29

12.19

30

12.33

31

12.48

32

12.64

33

12.82

34

13.01

35

13.23

36

13.47

37

13.73

38

14.02

39

14.34

40

14.71

41

15.11

42

15.52

43

16.09

44

16.68

45

17.34

46

18.10

47

18.95

48

19.91

49

21.00

50

22.20

51

23.54

52

25.02

53

26.66

54

28.48

55

30.48

56

32.68

57

35.11

58

37.77

59

40.69

60

43.89