O Presidente da Câmara Municipal de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º A remuneração dos Funcionários da Câmara obedecerá a novos valores, tomando-se por base os do mês de fevereiro de 1992, acrescidos de VINTE E CINCO POR CENTO (25%), arredondando-se para a unidade de cruzeiros imediatamente superior as importâncias em centavos.
Artigo 2º O disposto no artigo anterior aplica-se nas mesmas bases e condições no cálculo dos proventos dos aposentados e das pensões.
Artigo 3º O “Salário-Família" a ser pago aos Funcionários da Câmara é fixado em Cr$ 6.128,00 (seis mil, cento e vinte e oito cruzeiros).
Artigo 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotação própria consignada no orçamento, suplementada, se necessário, nos termos da Legislação vigente.
Artigo 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de primeiro de março do corrente Exercício, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e nove dias do mês de abril de mil novecentos e noventa e dois.
Projeto de Lei Legislativo nº 39/92 - Mesa da Câmara
Publicada, nesta Câmara, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.