LEI Nº 2406, DE 13 DE ABRIL DE 1992

 

Dispõe sobre a regularização de funcionamento de MICROEMPRESAS existentes e que estejam em desacordo com a legislação vigente.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a regularização das MICROEMPRESAS cujas situações se encontrem, perante a Prefeitura Municipal, em desacordo com as normas estabelecidas pela Lei Municipal nº 1925/86 parcialmente alterada e ampliada pelas Leis nº 2.208/90 e nº 2.251/91, até a data de 31 de julho de 1992.

 

§ 1º À Prefeitura Municipal fica resguardado o direito de exigir obras complementares que, a critério de seu Corpo de Engenharia e segundo o Código Sanitário Estadual e outras leis, pertinentes em vigência, sejam necessárias para o bom funcionamento da MICROEMPRESA a ser regularizada, de acordo com o fim ao qual ela se destina.

 

§ 2º O interessado poderá solicitar, juntamente com o pedido de regularização, autorização para executar obras complementares e necessárias ao pleno funcionamento da MICROEMPRESA. A licença para execução das obras em referência poderá ser concedida pela Prefeitura Municipal, através da Secretaria de Planejamento e Coordenação, desde que as mesmas não agravem as irregularidades já existentes e que estejam enquadradas na legislação vigente.

 

§ 3º Fica reservado à Prefeitura Municipal o direito de exigir a aprovação por outros órgãos competentes, antes de conceder a regularização da MICROEMPRESA, de acordo com a regulamentação a ser expedida pela Secretaria de Planejamento e Coordenação do Município.

 

Artigo 2º Todos os pedidos de regularização das MICROEMPRESAS que forem protocolados até a data de 15 de maio de 1992, devidamente instruídos nos termos da regulamentação desta lei, não estarão sujeitos a quaisquer sanções.

 

Artigo 3º Todas as MICROEMPRESAS que tiverem sua regularização solicitada junto à Prefeitura Municipal a partir da publicação desta lei e após a data de 15 de maio de 1992, ficarão sujeitas ao recolhimento de 0,005 vezes a UFM, por m2 de área da MICROEMPRESA irregularmente construída.

 

Parágrafo único - As MICROEMPRESAS irregulares que porventura venham a solicitar sua regularização após o término do prazo determinado no artigo 1º, e que o façam no máximo até 30 de setembro de 1992, estarão sujeitos à mui ta de 100% sobre o valor estabelecido neste artigo, resguardadas as condições impostas por esta lei.

 

Artigo 4º A Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação estabelecerá a documentação necessária a ser apresentada pelo interessado, para a obtenção do alvará de regularização da MICROEMPRESA nos termos, desta lei.

 

Artigo 5º Esta lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, deverá ser complementarmente regulamentada, no que couber, no prazo de 30 dias.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos treze dias do mês de abril de 1992.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES

PREFEITO MUNICIPAL

 

CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Projeto de Lei Legislativo nº 20/92, de autoria do Vereador Vagner José Oliva.

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXIV.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.