LEI Nº 2369, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1992

 

Dispõe sobre a remuneração dos Funcionários da Câmara.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º A remuneração dos Funcionários da Câmara obedecerá a novos valores, tomando-se por base a do mês de janeiro de 1992, incorporando o ABONO SALARIAL concedido no mês retro citado, acrescido de TRINTA E CINCO POR CENTO (35%), arredondando-se para a unidade de cruzeiros imediatamente superior as importâncias em centavos.

 

Artigo 2º O disposto no artigo anterior aplica-se nas mesmas bases e condições no cálculo dos proventos dos aposentados e das pensões.

 

Artigo 3º O "Salário-Família" a ser pago aos Funcionários da Câmara é fixado em CR$ 5.571,00 (cinco mil, quinhentos e setenta e um cruzeiros).

 

Artigo 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria consignada no Orçamento, suplementada, se necessário, nos termos da Legislação vigente.

 

Artigo 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de primeiro de fevereiro do corrente Exercício, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e seis dias do mês de Fevereiro de 1992.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES

PREFEITO MUNICIPAL

 

SERGIO MAURO JUNQUEIRA MONTEIRO GOMES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXIV.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.