O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Os lotes com dimensões em desacordo com as estabelecidas pela Lei Municipal nº 2.208/90 poderão ter sua situação regularizada perante a Prefeitura Municipal até a data de 30 de junho de 1992.
Artigo
2º As edificações que estejam, no mínimo com as obras de alvenaria
do seu pavimento final concluídas e a fase de cobertura em andamento, e que
sejam consideradas fora dos padrões estabelecidos pela legislação pertinente,
em especial as Leis Municipais nºs 1.925/86, 2.208/90 e 2.251/91,
poderão ter sua situação regularizada perante a Prefeitura Municipal até a data
limite de 30 de junho de 1992.
Artigo 2º As edificações que estejam, no mínimo com as obras de alvenaria do seu pavimento final concluídas e a fase de cobertura em andamento, e que sejam consideradas fora dos padrões estabelecidos pela legislação pertinente, em especial as Leis Municipais nºs 1.925/86, 2.208/90 e 2.251/91, poderão ter sua situação regularizada perante a Prefeitura Municipal até a data limite de 31 de dezembro de 1992. (Redação dada pela Lei nº. 2502/1992)
§ 1º À Prefeitura Municipal fica resguardado o direito de exigir obras complementares que, à critério do seu Corpo Técnico de Engenharia e segundo o código Sanitário Estadual e outras Leis pertinentes em vigência, sejam necessárias para o bom funcionamento da edificação a ser regularizada, de acordo com o fim ao qual ela se destina.
§ 2º O interessado poderá solicitar, juntamente com o pedido de regularização, autorização para executar obras complementares e necessárias à habitabilidade da edificação. A licença para execução das obras em referência poderá ser concedida pela Prefeitura Municipal, através da Secretaria de Planejamento e Coordenação, desde que as mesmas não agravem as irregularidades já existentes, e que estejam enquadradas na legislação vigente.
§ 3º Fica reservado, à Prefeitura Municipal, o direito de exigir a aprovação por outros órgãos competentes antes de conceder a regularização do imóvel, de acordo com a regulamentação a ser expedida pela Secretaria de Planejamento e Coordenação.
Artigo 3º Os alvarás de regularização e funcionamento serão fornecidos pela Prefeitura Municipal, apenas após a aprovação do projeto e, quando for o caso, após o término das obras.
Artigo 4º As regularizações objeto desta Lei não poderão prejudicar as disposições da legislação vigente de uso e ocupação do solo, quanto ao destino a ser dado à edificação.
Artigo 5º Todos
os pedidos de regularização de imóveis que forem protocolados, devidamente
instruídos nos termos da regulamentação desta Lei, na Prefeitura Municipal, até
a data de 31 de março de 1992, não estarão sujeitos às sanções definidas no
artigo 6º desta Lei. (Revogado pela Lei
nº. 2502/1992)
Artigo 6° Todos
os imóveis irregulares que tiverem sua regularização solicitada junto à
Prefeitura Municipal a partir da publicação desta Lei, ficarão sujeitos às
penalidades abaixo, sem prejuízo de taxas e emolumentos vigentes, ou das
exigências acima elencadas, excetuados os casos previstos no artigo 5º acima. (Revogado pela Lei nº. 2502/1992)
I - Para os casos previstos no
artigo 1º desta Lei, recolhimento de 0,005 vezes a UFM, por m2 de área total do
terreno a ser regularizado; (Revogado
pela Lei nº. 2502/1992)
II - Para os casos previstos no
artigo 2º desta Lei: (Revogado pela Lei
nº. 2502/1992)
a) Recolhimento de 0,005 vezes a
UFM, por rn2 de área irregular construída, para a edificação com área total
construída de até (Revogado pela Lei nº. 2502/1992)
b) Recolhimento de 0,025 vezes a
UFM, por m2 de área irregular construída, para edificações com área total
construída entre 70 e (Revogado pela Lei nº. 2502/1992)
e) Recolhimento de 0,05 vezes a
UFM, por m2 de área irregular construída, para edificações com área total
construída entre 140 e (Revogado pela Lei nº. 2502/1992)
d) Recolhimento de 0,10 vezes a
UFM, por m2 de área irregular construída, para edificações com área total
construída acima de (Revogado pela Lei nº. 2502/1992)
Parágrafo único - Os imóveis irregulares que porventura venham a solicitar
sua regularização após o término do prazo determinado no artigo 2º acima, e que
o façam no máximo até 30 de setembro de 1992, estarão ainda sujeitos à multa de
100% sobre o valor estabelecido neste artigo, resguardadas as condições
impostas por esta Lei. (Revogado pela
Lei nº. 2502/1992)
Artigo 7º A Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação estabelecerá a documentação necessária a ser apresentada pelo interessado, para obtenção do alvará de regularização de imóvel nos termos desta Lei.
Artigo 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos onze dias do mês de Dezembro de 1991.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXIII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.