LEI Nº 2338, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1991

 

Dispõe sobre isenção da tarifa de água, nas localidades que menciona.

 

Texto para impressão

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Guaratinguetá autorizado a isentar de pagamento de tarifa de água, os primeiros 200 m3 de água usados pelos contribuintes, das propriedades atravessadas pela adutora Serra-ETA daquela Autarquia.

 

Artigo 1º Fica o Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Guaratinguetá autorizado a isentar de pagamento de tarifa de água, os primeiros 200 m3 de água usados pelos contribuintes, das propriedades rurais abastecidas pela adutora Serra-ETA daquela Autarquia. (Redação dada pela Lei nº. 2358/1991)

 

Artigo 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a data de primeiro de Outubro de 1991, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos quatro dias do mês de Dezembro de 1991.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES

PREFEITO MUNICIPAL

 

SERGIO MAURO JUNQUEIRA MONTEIRO GOMES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXIII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.