LEI Nº 232, DE 08 DE SETEMBRO DE 1953

 

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CONSTRUÇÃO NA PRAÇA SÃO PAULO EM COMPLEMENTO À DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA.

 

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O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Para construir a estação rodoviária, autorizada na Lei nº 174, de 26 de junho de 1952, poderá o Executivo optar, se julgar mais conveniente, pelo plano de financiamento e construção objeto desta lei e que dela faz parte integrante.

 

Parágrafo único Fica transferida da classe de bens do domínio público de uso comum para a de bens patrimoniais do Município e a ele pertencente, para os fins desta lei, além da área da Praça de São Paulo, reservada pela Lei nº 174, de 26 de junho de 1952, a área indispensável à execução do plano objeto da presente lei. (Revogado pela Lei nº 516/1958)

 

Artigo 2º Do edital de concorrência pública que se abrir para a construção da estação rodoviária deverão constar as seguintes cláusulas:

 

I – O concorrente se obrigará a construir nas áreas acima referidas e com a observância do plano de construção que integra esta lei.

 

a) a estação rodoviária, para a qual fica reservada a área de 1.183,65 m² (mil cento e oitenta e três metros e sessenta e cinco decímetros quadrados) constituindo, desde logo, bem patrimonial do Município;

b) os demais edifícios previstos no aludido plano, os quais pertencerão ao concorrente e por este serão construídos, a sua custa e sob sua responsabilidade, ficando para isso reservada a área de 3.000,000 m² (tres mil metros quadrados).

 

II – P pagamento do custo total da construção da estação rodoviária será feito ao vencedor da concorrência pelo aforamento que lhe será reservada na alínea “b” do nº I, com as condições básicas, abaixo mencionadas, além das disposições legais pertinentes;

 

a) construção da estação rodoviária, disposta na alínea “a” do nº I, no prazo que for estabelecido e observadas as especificações e plantas aprovadas;

b) construção dos demais edifícios, dispostos na alínea “b” do nº I, no prazo que for estabelecido e observado o referido plano de construção, ficando, ainda, assegurado completo aproveitamento horizontal ou vertical de constrgução em complementação ao mesmo plano, na conformidade das normas regulamentares;

c) a área concedida em aforamento não poderá ser alienada, no todo ou em parte, sem estar concluída a construção dos edifícios previstos no citado plano;

d) o laudênio será 5% (cinco por cento) sobre o preço da transação no caso de alienação, total ou parcial, da área concedida em aforamento e seus edifícios;

e) o foro anual será, no mínimo, de Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros), pago adiantadamente até 30 de abril de cada ano e além deste prazo terá o acréscimo da multa de 10% (dez por cento) sobre seu valor e caso não seja pago durante tres anos consecutivos, cairá em comisso o aforamento, na forma da lei.

 

Artigo 3º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos oito dias do mês de setembro de 1953.

 

ANTÔNIO AUGUSTO DE CARVALHO NETO

Prefeito Municipal

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.