LEI
Nº 232, DE 08 DE SETEMBRO DE 1953
DISPÕE SOBRE O PLANO
DE CONSTRUÇÃO NA PRAÇA SÃO PAULO EM COMPLEMENTO À DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA.
O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
Para construir a estação rodoviária, autorizada na Lei nº 174, de 26 de junho
de 1952, poderá o Executivo optar, se julgar mais conveniente, pelo plano de
financiamento e construção objeto desta lei e que dela faz parte integrante.
Parágrafo
único Fica
transferida da classe de bens do domínio público de uso comum para a de bens
patrimoniais do Município e a ele pertencente, para os fins desta lei, além da
área da Praça de São Paulo, reservada pela Lei nº 174, de 26 de junho de 1952,
a área indispensável à execução do plano objeto da presente lei. (Revogado pela Lei nº 516/1958)
Artigo 2º
Do edital de concorrência pública que se abrir para a construção da estação
rodoviária deverão constar as seguintes cláusulas:
I – O concorrente se obrigará a
construir nas áreas acima referidas e com a observância do plano de construção
que integra esta lei.
a) a estação rodoviária, para a
qual fica reservada a área de 1.183,65 m² (mil cento e oitenta e três metros e
sessenta e cinco decímetros quadrados) constituindo, desde logo, bem
patrimonial do Município;
b) os demais
edifícios previstos no aludido plano, os quais pertencerão ao concorrente e por
este serão construídos, a sua custa e sob sua responsabilidade, ficando para isso
reservada a área de 3.000,000 m² (tres mil metros quadrados).
II – P pagamento
do custo total da construção da estação rodoviária será feito ao vencedor da
concorr~encia pelo aforamento que lhe será reservada na alínea “b” do nº I, com
as condições básicas, abaixo mencionadas, além das disposições legais
pertinentes;
a) construção da
estação rodoviária, disposta na alínea “a” do nº I, no prazo que for
estabelecido e observadas as especificações e plantas aprovadas;
b) construção dos
demais edifícios, dispostos na alínea “b” do nº I, no prazo que for
estabelecido e observado o referido plano de construção, ficando, ainda,
assegurado completo aproveitamento horizontal ou vertical de constrgução em
complementação ao mesmo plano, na conformidade das normas regulamentares;
c) a área
concedida em aforamento não poderá ser alienada, no todo ou em parte, sem estar
concluída a construção dos edifícios previstos no citado plano;
d) o laudênio
será 5% (cinco por cento) sobre o preço da transação no caso de alienação,
total ou parcial, da área concedida em aforamento e seus edifícios;
e) o foro anual
será, no mínimo, de Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros), pago adiantadamente até
30 de abril de cada ano e além deste prazo terá o acréscimo da multa de 10%
(dez por cento) sobre seu valor e caso não seja pago durante tres anos
consecutivos, cairá em comisso o aforamento, na forma da lei.
Artigo 3º
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, aos oito dias do mês de setembro de 1953.
ANTÔNIO AUGUSTO DE
CARVALHO NETO
Prefeito Municipal
BRENO VIANA
Diretor de
Contabilidade e Expediente
Publicada nesta Prefeitura na data
supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.