O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Executivo Municipal, nos termos do artigo 118 da Lei Orgânica do Município de Guaratinguetá, autorizado a promover a regularização do uso das áreas do Município, não sujeitas a previsível risco contra segurança, que abrigam munícipes que as utilizam, especificamente, para suas moradias.
§ 1º Para atendimento ao disposto no "caput" deste artigo o Executivo Municipal fica autorizado, também, quando necessário e possível, a providenciar previamente as desafetações de áreas da classe dos bens de uso comum do povo, que passarão, automaticamente, à classe dos bens dominiais do Município.
§ 2º Para fazer jus, em seu favor, à regularização da área que ocupa e obter o seu uso real sob a forma de Concessão de Uso, o usuário deverá estar na sua posse há, pelo menos, 3 anos, bem como não poderá ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 3º A regularização será efetivada, preferentemente, na forma de concessão de direito real de uso, dispensando-se a necessidade de concorrência face à justificada finalidade de relevantes interesses publico e social.
Artigo 2º As áreas passíveis de serem enquadradas no previsto no capítulo anterior deverão ser dotadas, no mínimo, dos serviços públicos de abastecimento de água e de energia elétrica.
Artigo 3º As diretrizes, as cláusulas e as demais normas complementares serão estabelecidas e regulamentadas pelo Executivo Municipal, no prazo máximo de 180 dias, obedecidas as disposições legais vigentes.
Artigo 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e oito dias do mês de Junho de 1991.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXIII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.